Art. 1º A Política de Inovação do Grupo Hospitalar Conceição
dispõe sobre a regulamentação das ações institucionais de
incentivo e de gestão da inovação, de forma a promover a geração
de conhecimento, de produtos e de serviços e a ampliação do acesso
à saúde para a sociedade no âmbito do Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A. – empresa pública da União –, doravante denominado
Grupo Hospitalar Conceição para as finalidades desta Política.
Art. 2º O Grupo Hospitalar Conceição é caracterizado como
instituição pública científica, tecnológica e de inovação, em
conformidade com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras
providências. Parágrafo único. As atividades relacionadas à esta
Política serão coordenadas pela Gerência de Ensino e Pesquisa.
Art. 3º Esta Política de Inovação se destina a todo o Grupo
Hospitalar Conceição e a sua aplicação e os seus efeitos devem
alcançar as relações e as práticas de organismos e entidades
vinculados diretamente à instituição e que possuem papel no apoio
às políticas e projetos institucionais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º As atividades de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico e inovação no Grupo Hospitalar Conceição deverão ser
orientados pelos seguintes princípios:
I - a garantia da supremacia do interesse público e o benefício da
saúde pública brasileira;
II - o estímulo ao desenvolvimento de inovações que contribuam
para a solução de problemas da saúde pública nacional e global,
bem como para o enfrentamento de situações emergenciais na área de
saúde;
III - o reconhecimento da inovação como um elemento transversal
que permeia as atividades do Grupo Hospitalar Conceição (cuidado e
promoção em saúde, ensino, pesquisa e extensão), que envolvem
novos processos, teorias, serviços e produtos, ou seu
melhoramento, resultando em desenvolvimento social;
IV - a otimização e articulação das competências instaladas,
plataformas tecnológicas, serviços e expertises institucionais
para o desenvolvimento de soluções inovadoras em saúde;
V - a promoção de alianças estratégicas, cooperações e interações
entre as instâncias do Grupo Hospitalar Conceição e destas, em
conjunto ou individualmente, com entes públicos ou privados, no
Brasil e no exterior, para o fortalecimento e ampliação do
aprendizado organizacional e da capacidade institucional de
inovar;
VI - a governabilidade, transparência e sustentabilidade dos
investimentos e processos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII - a observância de princípios éticos, normas de qualidade e
segurança, e, integridade nas atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VIII - a interação com representantes da sociedade civil e
entidades governamentais na proposição e priorização da agenda de
projetos de inovação;
IX - induzir e ampliar o compartilhamento de saberes e
experiências com a sociedade, por meio de parcerias tecnológicas,
licenciamentos, transferência de tecnologia, serviços tecnológicos
e demais arranjos institucionais previstos na legislação vigente;
X - a ampliação da difusão de soluções em saúde com vistas à
extensão da oferta e maior acesso para a população aos serviços de
saúde prestados pelo Grupo Hospitalar Conceição;
XI - a ampliação da capacitação institucional científica,
tecnológica, de prospecção e de gestão visando à inovação;
XII - a implementação de ações e programas institucionais de
capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão
tecnológica e da inovação, transferência de tecnologia e
propriedade intelectual;
XIII - o fortalecimento da cadeia de inovação do Grupo Hospitalar
Conceição, promovendo a articulação entre as diferentes instâncias
para viabilizar o desenvolvimento e difusão de soluções em saúde;
e
XIV- o apoio e o estimulo à construção de ambientes especializados
e cooperativos de inovação.
Art. 5º Para a observância dos princípios arrolados nesta
Política, o Grupo Hospitalar Conceição deverá, dentre outras
medidas:
I - aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação
por meio de programas de fomento e indução específicos, criados e
regulamentados em normas da ICT para auxiliar, estimular, dar
suporte e fomentar atividades relacionadas ao desenvolvimento,
aperfeiçoamento, gestão e difusão de soluções em saúde, e sua
disponibilização à sociedade, dentre outras;
II - aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento,
avaliação e divulgação das atividades institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e dos seus resultados;
III - utilizar estratégias de prospecção como subsídio à tomada de
decisão nas atividades institucionais de inovação do Grupo
Hospitalar Conceição, incluindo, mas não se limitando, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à transferência e
aquisição de tecnologias;
IV - adotar mecanismos que garantam a utilização integrada e o
compartilhamento de ferramentas de tecnologia de informação e
comunicação para as atividades de gestão e a promoção de inovação;
V - estabelecer mecanismos para permitir a participação da
sociedade civil em atividades institucionais relativas à pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VI - promover e participar ativamente dos debates e da formulação
de propostas para o aprimoramento das políticas públicas e da
legislação relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação ,
em conformidade com a política institucional, adotando posição
proativa junto aos poderes legislativo, executivo e judiciário;
VII - Fortalecer as competências e atividades em Avaliação de
Tecnologias em Saúde; e
VIII - estabelecer estratégias de investimento destinadas a
reforçar a infraestrutura institucional voltada para a execução de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Seção I
Da Atuação Institucional no Ambiente Produtivo
Art. 6º A atuação institucional no ambiente produtivo local,
regional, nacional e internacional será orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - promover articulação científica, tecnológica e produtiva com
outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e
internacionais; II - colaborar com a indústria nacional com vistas
a ampliar o acesso à saúde, em consonância com as prioridades da
política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a
política industrial e tecnológica nacional, contribuindo para a
promoção do desenvolvimento sustentável e da competitividade;
III - adotar mecanismos institucionais para incentivar a adoção da
inovação aberta para desenvolvimento de produtos, processos e
serviços em saúde; e
IV - desenvolver competências visando o aprimoramento da interação
com os setores produtivos (público e privado).
Seção II
Da Promoção do Empreendedorismo Científico e Tecnológico
Art. 7º As seguintes diretrizes orientarão, em consonância com os
objetivos institucionais, a promoção do empreendedorismo
científico e tecnológico:
I - criar ambientes de inovação em saúde comprometidos com o
Sistema Único de Saúde por meio de ideação, geração e execução de
projetos, respeitando as diretrizes e prioridades institucionais;
II - organizar e gerir as iniciativas e processos específicos para
promover o empreendedorismo, de forma simplificada e em
consonância com a regulamentação de âmbito institucional;
III - apoiar e gerir iniciativas para busca de apoio e de
incentivos financeiros disponíveis para fomentar pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico e inovação; e
IV - promover o desenvolvimento e divulgação de inovações sociais,
que apontem soluções para as questões relacionadas à saúde, ao
meio ambiente e ao bem-estar da população.
Seção III
Da Prestação de Serviços Técnicos Especializados
Art. 8º O Grupo Hospitalar Conceição, como uma instituição pública
científica, tecnológica e de inovação, mediante contrapartida
financeira ou não financeira, poderá prestar serviços técnicos
especializados, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - os serviços prestados deverão ser destinados a atividades
voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica,
especialmente, em áreas, temas, tecnologias, produtos e processos
que fortaleçam o Sistema Único de Saúde e representem
complementaridade às ações do Grupo Hospitalar Conceição;
II - a prestação de serviços deverá ser autorizada pela
Diretoria-Executiva, considerando os gastos com recursos humanos,
infraestrutura, insumos, componente tecnológico, entre outros,
justificando os requisitos de conveniência e oportunidade de sua
decisão, em consonância com regulamentação de âmbito
institucional; e
III - os serviços prestados não deverão afetar nem prejudicar as
atividades regulares e finalísticas do Grupo Hospitalar Conceição.
Seção IV
Do Estabelecimento de Parcerias para Pesquisa Científica e
Desenvolvimento Tecnológico com Instituições Públicas e
Privadas
Art. 9º As seguintes diretrizes orientarão, em consonância com os
objetivos institucionais, a promoção do empreendedorismo,
científico e tecnológico:
I - apoiar iniciativas de fomento, capacitação e promoção de
empreendedorismo;
II - criar ambientes de inovação em saúde comprometidos com o
Sistema Único de Saúde;
III - possibilitar a transferência de tecnologias e o
licenciamento de criações para empresas nas quais o empregado ou o
Grupo Hospitalar Conceição sejam parte do quadro societário, nos
termos de regulamentação interna e demais legislações aplicáveis,
incluindo-se o Regulamento de Gestão da Propriedade Intelectual;
IV - participar minoritariamente do capital social de empresas
para desenvolvimento de produtos, processos ou serviços, que
estejam em consonância com as prioridades institucionais e
mediante as condições estabelecidas no Regulamento de Gestão da
Propriedade Intelectual;
V - organizar e gerir as iniciativas e processos específicos para
promover o empreendedorismo, de forma simplificada e em
consonância com as normas gerais do Grupo Hospitalar;
VI - participar e estimular a criação, implantação e ampliação de
ambientes promotores da inovação;
VII - apoiar e gerir iniciativas para busca de apoio e de
incentivos financeiros disponíveis para fomentar pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
VIII - promover o desenvolvimento e divulgação de inovações
sociais, que apontem soluções para as questões relacionadas à
saúde, ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IX- apoiar os inventores independentes, nos termos da legislação
aplicável, desde que seja identificado que a criação do inventor
possui afinidade com as áreas finalísticas do Grupo Hospitalar
Conceição e o apoio institucional seja relevante para garantir o
atendimento aos princípios e diretrizes previstos nessa política.
Art. 10. O Grupo Hospitalar Conceição, como uma instituição
pública científica, tecnológica e de inovação, poderá estabelecer
parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, e inventores independentes, para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica, e desenvolvimento
tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos pautados
no interesse público e nas prioridades institucionais, devendo
observar as seguintes diretrizes:
I - previamente ao início do desenvolvimento das atividades,
deverá ser assinado instrumento jurídico específico que contenha
plano de trabalho e que discipline os termos e condições para a
execução da parceria, regulamentando, inclusive, as questões
relativas à propriedade intelectual, com vistas a evitar e
minimizar eventuais conflitos que envolvam direitos sobre os
resultados gerados; e
II - as parcerias deverão ser estabelecidas a partir de abordagens
e práticas que funcionem como facilitadores de compartilhamento de
conhecimento e impulsionadores de atividades de pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, evitando
conflitos de interesse.
Seção V
Do Estabelecimento de Parcerias para Aquisição de Tecnologias
Art. 11. O Grupo Hospitalar Conceição, como uma instituição
pública científica, tecnológica e de inovação, poderá estabelecer
parcerias com instituições públicas ou privadas, empresas
nacionais ou internacionais, e inventores independentes, para
aquisição de tecnologias, devendo observar as seguintes
diretrizes:
I - o estabelecimento de regras transparentes para garantir
parcerias justas e equânimes e que protejam o interesse público;
II - as parcerias deverão ser estabelecidas a partir de abordagens
e práticas que funcionem como impulsionadores de pesquisa
cientifica, desenvolvimento tecnológico e inovação, buscando-se
tecnologias com perspectiva de longo prazo e passíveis de
desdobramentos futuros, evitando-se aquisição de tecnologias em
processo de obsolescência e/ou em situação de conflito de
interesse; e
III - a criação de mecanismos de avaliação, seleção e
monitoramento do processo de incorporação de tecnologias em
conformidade com a estratégia da instituição.
Seção VI
Da Participação, Remuneração, Afastamento e Licença do
Empregado nas Atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação
Art. 12. O empregado do Grupo Hospitalar Conceição poderá ser
licenciado, sem vencimentos, para desenvolver atividade
empresarial relativa à inovação, devendo ser observados os
interesses e as regras institucionais, conforme dispuser o
Regulamento de Pessoal.
Art. 13. Serão estimulados a participação e o intercâmbio dos
recursos humanos institucionais para a execução de atividades
conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e
inovação, conforme dispuser o Regulamento de Pessoal ou o termo de
cooperação técnica ou convênio firmado com a instituição parceira.
Seção VII
Da Captação, da Gestão e da Aplicação de Receitas
Art. 14. A captação, gestão e a aplicação dos recursos financeiros
destinados a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
inclusive as receitas oriundas das atividades amparadas pelos
artigos 4º a 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2004 serão
realizadas por intermédio da Gerência de Ensino e Pesquisa.
Parágrafo único. A gestão dos recursos auferidos em razão de
atividades indicadas no caput deverá zelar pela transparência da
sua origem e destinação e será realizada exclusivamente em
consonância com os objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação dispostos nesta Política, o que inclui,
mas não se limita a:
I - apoio à carteira de projetos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
II - gestão desta Política;
III - apoio a atividades de incubação e empreendedorismo que
objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores,
a transferência e a difusão de tecnologia;
IV - realização dos pagamentos previstos a título de retribuição
pecuniária, conforme previsto no § 3º do artigo 8º da Lei nº
10.973, de 2004, que versa sobre retribuição pecuniária a
empregado envolvido na prestação de serviço, quando da prestação
de serviços técnicos especializados pelo Grupo Hospitalar
Conceição, conforme previsto nesta Política;
V - realização dos pagamentos de bolsa de estímulo à inovação de
que trata o §1º do artigo 9º da Lei nº 10.973, de 2004, que trata
da possibilidade de empregado, do aluno de curso técnico, de
graduação ou de pós-graduação receber bolsa de estímulo à inovação
diretamente do Grupo Hospitalar Conceição, quando envolvidos na
execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI - realização de pagamentos, a título de repartição dos ganhos
econômicos, conforme previsto no artigo 13, da Lei nº 10.973, de
2004, que assegura ao criador da inovação a participação nos
ganhos econômicos, auferidos pelo Grupo Hospitalar Conceição,
resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou
autor, conforme dispuser o Regulamento de Propriedade Intelectual;
VII - gestão administrativa e financeira do projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação cujo financiamento ou fomento tenha
sido objeto específico da captação.
Seção VIII
Da Prestação de Contas
Art. 15. A Gerência de Ensino e Pesquisa prestará contas da gestão
das receitas auferidas na forma prevista por regulamentação
interna a ser aprovada pela Diretoria-Executiva.
Art. 16. O Grupo Hospitalar Conceição prestará, anualmente, por
meio eletrônico, informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações, sobre:
I - a sua política de propriedade intelectual;
II - as criações desenvolvidas;
III - as proteções requeridas e concedidas;
IV - os contratos de licenciamento ou de transferência de
tecnologia celebrados;
V - os ambientes promotores da inovação existentes; e VI - outras
informações que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações considerar pertinentes.
§ 1º Além disso, o Grupo Hospitalar Conceição deverá publicar em
seu sítio eletrônico as informações encaminhadas ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sob a forma de base
de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas.
§ 2º Os procedimentos de prestação de contas dos recursos
repassados com base na Lei nº 10.973, de 2004 deverão seguir
formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a
governança e a transparência das informações, serem realizados
anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de
informações.
§ 3º Através do Formulário sobre Política de Propriedade
Intelectual das Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação do Brasil – FORMICT, o Grupo Hospitalar Conceição estará
formalizando sua prestação de contas anualmente e, além disso,
divulgara em seu endereço eletrônico o relatório
contábil-financeiro com as ações realizadas no ano anterior.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
Art. 17. A Gerência de Ensino e Pesquisa, através do Núcleo de
Inovação e Transferência de Tecnologia é responsável pela
governança e gestão desta Política, devendo observar suas
competências e as competências dos demais órgãos do Grupo
Hospitalar Conceição. Parágrafo único. A Gerência de Ensino e
Pesquisa deverá observar as normas do Estatuto Social, do
Regimento Interno e demais normas internas aprovadas, em especial
a Instrução Normativa que rege a realização de pesquisas no Grupo
Hospitalar Conceição e o Regimento de Propriedade Intelectual.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 18. O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia deverá
reportar-se anualmente à Gerência de Ensino e Pesquisa e à
Diretoria-Executiva, encaminhando relatório de atividades para o
acompanhamento e avaliação desta Política.
Art. 19. Esta Política entra em vigor em 9 de dezembro de 2022,
revogando-se as disposições em contrário.