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Estágios


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS NO GHC

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Do Objeto

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo normatizar, no âmbito das unidades do Grupo Hospitalar Conceição S.A. (GHC) — composto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, Hospital da Criança Conceição, Hospital Fêmina, Hospital Cristo Redentor, Instituto da Criança com Diabetes, CAPS Infantil, CAPS II, CAPS AD III, Consultório na Rua, UPA Moacyr Scliar, Hospital Federal de Bonsucesso e Unidades de Saúde Comunitária — a realização de estágios destinados a estudantes e profissionais das áreas da saúde e afins.


Seção II – Das Finalidades do Estágio

Art. 2º O estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que proporciona a aplicação de conhecimentos teóricos por meio da vivência em situações reais do exercício profissional. Constitui-se em instrumento de integração, aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e de desenvolvimento humano.

Art. 3º O estágio visa à formação de profissionais comprometidos com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista que é realizado em instituição pública de atenção à saúde, em diferentes níveis de complexidade. São seus objetivos:

I. complementar o processo de ensino-aprendizagem desenvolvido pelas instituições de ensino;
II. possibilitar a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos ao longo da formação profissional;
III. incentivar o aprimoramento pessoal e profissional;
IV. promover o desenvolvimento técnico, cultural e científico;
V. propiciar o desenvolvimento de habilidades e competências profissionais e pessoais, articulando teoria e prática;
VI. estimular o aprimoramento das relações interpessoais do futuro profissional;
VII. promover a integração entre instituição de ensino, estagiário e serviço de saúde.


Seção III – Dos Requisitos

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, considera-se estágio a atividade de natureza educativa, sem vínculo empregatício, desenvolvida por:

I. estudantes de cursos técnicos e tecnológicos;
II. estudantes de cursos de graduação (bacharelado ou licenciatura);
III. estudantes de cursos de especialização;
IV. estudantes de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

Art. 5º Os estudantes deverão comprovar matrícula regular e frequência efetiva em cursos de instituições de ensino públicas ou privadas, conveniadas ou não ao GHC.


CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO

Art. 6º Os estágios oferecidos pelo GHC classificam-se, quanto à sua natureza, em:

I. estágio curricular;
II. estágio optativo para residentes;
III. estágio de extensão universitária.


Seção I – Do Estágio Curricular

Art. 7º O estágio curricular é realizado por estudantes provenientes de instituições de ensino conveniadas ao GHC, observadas as seguintes disposições:

I. deverá ser desenvolvido em conformidade com o projeto pedagógico do curso em que o estudante estiver matriculado;
II. não poderá exceder a duração máxima de 2 (dois) anos, exceto para estagiários com deficiência;

III. o estudante deverá ter um recesso de 30 dias, como férias, a cada 12 meses de estágio;

IV. o estudante poderá ter redução de carga horária nos dias de avaliação na instituição de ensino;
V. as atividades realizadas por estudantes de Medicina e Odontologia serão orientadas e avaliadas por profissionais do quadro do GHC, com formação na área específica do estágio;
VI. as atividades realizadas por estudantes de outras áreas multiprofissionais serão orientadas por profissionais do GHC, com formação compatível, e avaliadas conjuntamente com o professor orientador da instituição de ensino;
VII. as atividades desenvolvidas por grupos de estudantes de cursos técnicos serão orientadas e avaliadas pelo professor supervisor designado pela instituição de ensino;
VIII. as práticas observacionais e projetos de extensão universitária serão orientados e avaliados pelo professor responsável da instituição de ensino;

IX. as atividades desenvolvidas deverão contar com no máximo 10 estagiários simultâneos por supervisor;
X. as atividades, condições e responsabilidades do estágio deverão constar em Termo de Compromisso de Estágio Curricular, firmado entre o estudante, o GHC e a instituição de ensino.


Seção II – Do Estágio Optativo para Residentes

Art. 8º O estágio optativo para residentes destina-se a profissionais vinculados a programas de residência em saúde reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), caracterizando-se pela escolha de área de conhecimento não obrigatória na grade curricular do programa.

I. deverá ser desenvolvido conforme plano de atividades elaborado pelo orientador de estágio do GHC;
II. será disponibilizado 1 (um) mês de estágio optativo por especialidade;
III. cada programa de residência médica ou multiprofissional poderá oferecer até 3 (três) meses de estágio optativo, sendo 1 (um) por ano de residência;
IV. as atividades serão orientadas por profissionais do quadro do GHC, com formação na área correspondente;
V. o estágio optativo não terá caráter avaliativo;
VI. ao final, será emitido Certificado de Estágio Optativo para Residentes, pela Gerência de Ensino e Pesquisa (GEP/GHC), constando período, área e carga horária.

Parágrafo único. Para concessão do estágio, o solicitante deverá possuir registro profissional ativo no respectivo conselho de classe, não sendo aceito registro com habilitação de estudante.


Seção III – Do Estágio de Extensão Universitária

Art. 9º O estágio de extensão universitária consiste em atividade integrada à matriz curricular e à organização da pesquisa, caracterizando-se como um processo interdisciplinar, político, cultural e tecnológico que promove a interação transformadora entre a instituição de ensino e os diversos setores da sociedade. Essa interação se concretiza por meio da aplicação do conhecimento, em permanente articulação com o ensino e a pesquisa.

Parágrafo único. O estágio de extensão universitária tem caráter opcional e destina-se a estudantes vinculados a projetos cadastrados em suas respectivas instituições de ensino, sendo realizado conforme as seguintes disposições:

I. terá caráter opcional;
II. deverá estar vinculado a projeto previamente cadastrado e aprovado pela GEP/GHC;
III. as atividades serão supervisionadas pelo professor orientador da instituição de ensino;
IV. a carga horária máxima será de 30 (trinta) horas mensais;
V. a certificação será de responsabilidade da instituição de ensino;
VI. caso o projeto envolva pesquisa científica, deverá ser submetido à Comissão de Consultoria Científica e ao Comitê de Ética em Pesquisa do GHC.


CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I – Da Solicitação de Estágios Curriculares Multiprofissionais

Art. 10º As instituições de ensino conveniadas deverão solicitar campos de estágio mediante envio de carta de solicitação e do formulário “Grade de Estágios”, devidamente assinado pelo representante institucional e encaminhado por e-mail à GEP/GHC.

Art. 11º Os pedidos deverão ser realizados nos seguintes períodos:


I. de 1º a 30 de outubro, para o primeiro semestre (janeiro a junho);
II. de 1º a 30 de maio, para o segundo semestre (julho a dezembro).

Art. 12º Após confirmação dos campos pela GEP/GHC, a instituição de ensino deverá encaminhar a lista nominal dos alunos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes do início do estágio, contendo:


I. nome do curso;
II. nome completo dos estudantes;
III. CPF;
IV. área de estágio.


Seção II – Da Solicitação de Estágios Curriculares em Medicina

Art. 13º As instituições de ensino deverão encaminhar as inscrições à GEP/GHC com até 3 (três) meses de antecedência, observando:


I. inscrição em formulário disponibilizado no site da Escola GHC;
II. início do estágio no primeiro dia útil do mês;
III. duração mínima de 30 (trinta) dias.


Seção III – Da Solicitação de Estágios Optativos para Residentes

Art. 14º Os residentes deverão encaminhar inscrição à GEP/GHC com até 3 (três) meses de antecedência, conforme:


I. formulário de inscrição disponibilizado no site da Escola GHC;
II. início no primeiro dia útil do mês, para estágios de 30 dias;
III. início no primeiro dia útil da 1ª ou 2ª quinzena, para estágios de 15 dias;
IV. apresentação de registro profissional no respectivo conselho.


Seção IV – Da Solicitação de Estágios de Extensão

Art. 15º O professor responsável deverá contatar o coordenador da área e/ou o orientador do GHC para verificar a viabilidade do projeto. Em seguida, encaminhar o projeto completo, com identificação dos participantes, à GEP/GHC. Cada projeto terá validade máxima de 6 (seis) meses.


CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 16º O estágio somente poderá ser iniciado mediante entrega dos seguintes documentos:

a) foto colorida de rosto;
b) documento de identificação oficial;
c) comprovante de seguro de vida/contra acidentes pessoais (coletivo da instituição de ensino);
d) comprovante de vacinação (sarampo, hepatite, tétano, rubéola e caxumba);
e) comprovante de matrícula;
f) termo de responsabilidade referente à proteção de dados;
g) termo de compromisso de estágio curricular (quando aplicável);
h) termo de compromisso de estágio optativo (para residentes de instituições conveniadas);
i) convênio e termo de compromisso de estágio optativo (para residentes de instituições não conveniadas);
j) registro profissional (CRM, quando aplicável).

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio define que a relação entre o GHC, instituição de ensino e o estagiário, e não configura vínculo empregatício, conforme a Lei nº 11.788/2008.


CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES

Seção I – Da Instituição de Ensino

Art. 17º São obrigações da instituição de ensino:

I. garantir supervisão pedagógica e técnica, avaliação e acompanhamento do desempenho dos estagiários;
II. elaborar, analisar e discutir o plano de estágio;
III. providenciar seguro de acidentes pessoais para os estagiários, indicando no termo de compromisso o número da apólice e a seguradora;
IV. encaminhar à GEP/GHC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos estagiários;
V. comprovar a imunização dos alunos contra hepatite B, tétano, rubéola, sarampo e caxumba;
VI. comunicar à GEP/GHC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer alteração, transferência ou suspensão de estágio;
VII. disponibilizar contrapartidas educacionais e/ou financeiras, conforme previsto no convênio firmado com o GHC.


Seção II – Do Grupo Hospitalar Conceição

Art. 18º São obrigações do GHC:

I. proporcionar condições adequadas para o desenvolvimento dos estágios, assegurando supervisão compatível e atividades relacionadas à área de formação;
II. acompanhar o desenvolvimento das atividades dos estagiários;
III. manter articulação entre a área concedente do estágio e o coordenador e/ou supervisor de estágio da Instituição de Ensino para melhor cumprimento no estabelecido no Plano de Estágio e no Convênio por meio da GEP GHC;
IV. comunicar à instituição de ensino a aceitação ou não do estágio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação;
V. encaminhar à instituição de ensino o instrumento de avaliação referente ao período do estágio.


Seção III – Do Estagiário

Art. 19º São deveres do estagiário:

a) cumprir as normas, horários e programas estabelecidos;
b) participar das atividades de integração promovidas pela GEP/GHC;
c) observar as normas internas do GHC;
d) zelar pelos materiais e instalações, ressarcindo eventuais danos;
e) entregar à GEP/GHC, quando aplicável, o relatório ou avaliação do estágio;
f) devolver o crachá institucional ao término do estágio.


CAPÍTULO VI – DA CONTRAPARTIDA

Art. 20º As instituições de ensino deverão oferecer contrapartidas à realização dos estágios curriculares no GHC, conforme disposto nas Instruções Normativas GHC nº 03/2025, de 03 de abril de 2025, e nº 07/2025, de 12 de agosto de 2025.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas em convênio poderá ensejar sua rescisão, mediante notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º A supervisão dos estágios curriculares será exercida por docentes das instituições de ensino e por profissionais do GHC, assegurando ao estagiário o pleno desenvolvimento das ações e valores inerentes à prática profissional.

§1º A supervisão deverá ser realizada por profissionais do GHC com formação e experiência na área de atuação do estudante.
§2º Nos casos de práticas observacionais e projetos de extensão, a supervisão caberá integralmente ao professor da instituição de ensino.

Art. 22º A realização dos estágios no GHC deverá observar as normas estabelecidas pelos respectivos conselhos profissionais.

Art. 23º É vedada qualquer forma de estágio no âmbito do GHC que não observe as disposições deste Regulamento.

Art. 24º Aplica-se a este Regulamento a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre os estágios de estudantes.

Art. 25º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


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