MINISTÉRIO DA SAÚDE
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO
GERÊNCIA DE ENSINO E PESQUISA
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS NO GHC
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Do Objeto
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo normatizar, no âmbito das
unidades do
Grupo Hospitalar Conceição S.A. (GHC) — composto pelo Hospital Nossa
Senhora da
Conceição, Hospital da Criança Conceição, Hospital Fêmina, Hospital
Cristo Redentor,
Instituto da Criança com Diabetes, CAPS Infantil, CAPS II, CAPS AD
III, Consultório
na Rua, UPA Moacyr Scliar, Hospital Federal de Bonsucesso e Unidades
de Saúde
Comunitária — a realização de estágios destinados a estudantes e
profissionais das áreas
da saúde e afins.
Seção II – Das Finalidades do Estágio
Art. 2º O estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho,
que proporciona a aplicação de conhecimentos teóricos por meio da
vivência em
situações reais do exercício profissional. Constitui-se em instrumento
de integração,
aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e de desenvolvimento
humano.
Art. 3º O estágio visa à formação de profissionais comprometidos com
os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista que é
realizado em
instituição pública de atenção à saúde, em diferentes níveis de
complexidade.
São seus
objetivos:
I. complementar o processo de ensino-aprendizagem desenvolvido pelas
instituições de
ensino;
II. possibilitar a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos ao
longo da formação
profissional;
III. incentivar o aprimoramento pessoal e profissional;
IV. promover o desenvolvimento técnico, cultural e científico;
V. propiciar o desenvolvimento de habilidades e competências
profissionais e pessoais, articulando teoria e prática;
VI. estimular o aprimoramento das relações interpessoais do futuro
profissional;
VII. promover a integração entre instituição de ensino, estagiário e
serviço de saúde.
Seção III – Dos Requisitos
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, considera-se estágio a
atividade de natureza
educativa, sem vínculo empregatício, desenvolvida por:
I. estudantes de cursos técnicos e tecnológicos;
II. estudantes de cursos de graduação (bacharelado ou licenciatura);
III. estudantes de cursos de especialização;
IV. estudantes de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Art. 5º Os estudantes deverão comprovar matrícula regular e frequência
efetiva em
cursos de instituições de ensino públicas ou privadas, conveniadas ou
não ao GHC.
CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO
Art. 6º Os estágios oferecidos pelo GHC classificam-se, quanto à sua
natureza, em:
I. estágio curricular;
II. estágio optativo para residentes;
III. estágio de extensão universitária.
Seção I – Do Estágio Curricular
Art. 7º O estágio curricular é realizado por estudantes provenientes
de instituições de
ensino conveniadas ao GHC, observadas as seguintes disposições:
I. deverá ser desenvolvido em conformidade com o projeto pedagógico do
curso em que
o estudante estiver matriculado;
II. não poderá exceder a duração máxima de 2 (dois) anos, exceto para
estagiários com
deficiência;
III. o estudante deverá ter um recesso de 30 dias, como férias, a cada
12 meses de estágio;
IV. o estudante poderá ter redução de carga horária nos dias de
avaliação na instituição de
ensino;
V. as atividades realizadas por estudantes de Medicina e Odontologia
serão orientadas e
avaliadas por profissionais do quadro do GHC, com formação na área
específica do estágio;
VI. as atividades realizadas por estudantes de outras áreas
multiprofissionais serão
orientadas por profissionais do GHC, com formação compatível, e
avaliadas
conjuntamente com o professor orientador da instituição de ensino;
VII. as atividades desenvolvidas por grupos de estudantes de cursos
técnicos serão
orientadas e avaliadas pelo professor supervisor designado pela
instituição de ensino;
VIII. as práticas observacionais e projetos de extensão universitária
serão orientados e
avaliados pelo professor responsável da instituição de ensino;
IX. as atividades desenvolvidas deverão contar com no máximo 10
estagiários
simultâneos por supervisor;
X. as atividades, condições e responsabilidades do estágio deverão
constar em Termo de
Compromisso de Estágio Curricular, firmado entre o estudante, o GHC e
a instituição
de ensino.
Seção II – Do Estágio Optativo para Residentes
Art. 8º O estágio optativo para residentes destina-se a profissionais
vinculados a
programas de residência em saúde reconhecidos pelo Ministério da
Educação (MEC),
caracterizando-se pela escolha de área de conhecimento não obrigatória
na grade
curricular do programa.
I. deverá ser desenvolvido conforme plano de atividades elaborado pelo
orientador de
estágio do GHC;
II. será disponibilizado 1 (um) mês de estágio optativo por
especialidade;
III. cada programa de residência médica ou multiprofissional poderá
oferecer até 3 (três)
meses de estágio optativo, sendo 1 (um) por ano de residência;
IV. as atividades serão orientadas por profissionais do quadro do GHC,
com formação na
área correspondente;
V. o estágio optativo não terá caráter avaliativo;
VI. ao final, será emitido Certificado de Estágio Optativo para
Residentes, pela
Gerência de Ensino e Pesquisa (GEP/GHC), constando período, área e
carga horária.
Parágrafo único. Para concessão do estágio, o solicitante deverá
possuir registro
profissional ativo no respectivo conselho de classe, não sendo aceito
registro com
habilitação de estudante.
Seção III – Do Estágio de Extensão Universitária
Art. 9º O estágio de extensão universitária consiste em atividade
integrada à matriz
curricular e à organização da pesquisa, caracterizando-se como um
processo
interdisciplinar, político, cultural e tecnológico que promove a
interação transformadora
entre a instituição de ensino e os diversos setores da sociedade. Essa
interação se concretiza por meio da aplicação do conhecimento, em
permanente articulação com o
ensino e a pesquisa.
Parágrafo único. O estágio de extensão universitária tem caráter
opcional e destina-se a
estudantes vinculados a projetos cadastrados em suas respectivas
instituições de ensino,
sendo realizado conforme as seguintes disposições:
I. terá caráter opcional;
II. deverá estar vinculado a projeto previamente cadastrado e aprovado
pela GEP/GHC;
III. as atividades serão supervisionadas pelo professor orientador da
instituição de ensino;
IV. a carga horária máxima será de 30 (trinta) horas mensais;
V. a certificação será de responsabilidade da instituição de ensino;
VI. caso o projeto envolva pesquisa científica, deverá ser submetido à
Comissão de
Consultoria Científica e ao Comitê de Ética em Pesquisa do GHC.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Seção I – Da Solicitação de Estágios Curriculares Multiprofissionais
Art. 10º As instituições de ensino conveniadas deverão solicitar
campos de estágio
mediante envio de carta de solicitação e do formulário “Grade de
Estágios”, devidamente
assinado pelo representante institucional e encaminhado por e-mail à
GEP/GHC.
Art. 11º Os pedidos deverão ser realizados nos seguintes períodos:
I. de 1º a 30 de outubro, para o primeiro semestre (janeiro a junho);
II. de 1º a 30 de maio, para o segundo semestre (julho a dezembro).
Art. 12º Após confirmação dos campos pela GEP/GHC, a instituição de
ensino deverá
encaminhar a lista nominal dos alunos com antecedência mínima de 20
(vinte) dias antes
do início do estágio, contendo:
I. nome do curso;
II. nome completo dos estudantes;
III. CPF;
IV. área de estágio.
Seção II – Da Solicitação de Estágios Curriculares em Medicina
Art. 13º As instituições de ensino deverão encaminhar as inscrições à
GEP/GHC com até
3 (três) meses de antecedência, observando:
I. inscrição em formulário disponibilizado no site da Escola GHC;
II. início do estágio no primeiro dia útil do mês;
III. duração mínima de 30 (trinta) dias.
Seção III – Da Solicitação de Estágios Optativos para Residentes
Art. 14º Os residentes deverão encaminhar inscrição à GEP/GHC com até
3 (três) meses
de antecedência, conforme:
I. formulário de inscrição disponibilizado no site da Escola GHC;
II. início no primeiro dia útil do mês, para estágios de 30 dias;
III. início no primeiro dia útil da 1ª ou 2ª quinzena, para estágios
de 15 dias;
IV. apresentação de registro profissional no respectivo conselho.
Seção IV – Da Solicitação de Estágios de Extensão
Art. 15º O professor responsável deverá contatar o coordenador da área
e/ou o orientador
do GHC para verificar a viabilidade do projeto. Em seguida, encaminhar
o projeto
completo, com identificação dos participantes, à GEP/GHC. Cada projeto
terá validade
máxima de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 16º O estágio somente poderá ser iniciado mediante entrega dos
seguintes
documentos:
a) foto colorida de rosto;
b) documento de identificação oficial;
c) comprovante de seguro de vida/contra acidentes pessoais (coletivo
da instituição de
ensino);
d) comprovante de vacinação (sarampo, hepatite, tétano, rubéola e
caxumba);
e) comprovante de matrícula;
f) termo de responsabilidade referente à proteção de dados;
g) termo de compromisso de estágio curricular (quando aplicável);
h) termo de compromisso de estágio optativo (para residentes de
instituições
conveniadas);
i) convênio e termo de compromisso de estágio optativo (para
residentes de instituições
não conveniadas);
j) registro profissional (CRM, quando aplicável).
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio define que a
relação entre o
GHC, instituição de ensino e o estagiário, e não configura vínculo
empregatício,
conforme a Lei nº 11.788/2008.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES
Seção I – Da Instituição de Ensino
Art. 17º São obrigações da instituição de ensino:
I. garantir supervisão pedagógica e técnica, avaliação e
acompanhamento do desempenho
dos estagiários;
II. elaborar, analisar e discutir o plano de estágio;
III. providenciar seguro de acidentes pessoais para os estagiários,
indicando no termo de
compromisso o número da apólice e a seguradora;
IV. encaminhar à GEP/GHC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
a relação
nominal dos estagiários;
V. comprovar a imunização dos alunos contra hepatite B, tétano,
rubéola, sarampo e
caxumba;
VI. comunicar à GEP/GHC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
qualquer
alteração, transferência ou suspensão de estágio;
VII. disponibilizar contrapartidas educacionais e/ou financeiras,
conforme previsto no
convênio firmado com o GHC.
Seção II – Do Grupo Hospitalar Conceição
Art. 18º São obrigações do GHC:
I. proporcionar condições adequadas para o desenvolvimento dos
estágios, assegurando
supervisão compatível e atividades relacionadas à área de formação;
II. acompanhar o desenvolvimento das atividades dos estagiários;
III. manter articulação entre a área concedente do estágio e o
coordenador e/ou supervisor
de estágio da Instituição de Ensino para melhor cumprimento no
estabelecido no Plano de Estágio e no Convênio por meio da GEP GHC;
IV. comunicar à instituição de ensino a aceitação ou não do estágio em
até 30 (trinta) dias
após o recebimento da solicitação;
V. encaminhar à instituição de ensino o instrumento de avaliação
referente ao período do
estágio.
Seção III – Do Estagiário
Art. 19º São deveres do estagiário:
a) cumprir as normas, horários e programas estabelecidos;
b) participar das atividades de integração promovidas pela GEP/GHC;
c) observar as normas internas do GHC;
d) zelar pelos materiais e instalações, ressarcindo eventuais danos;
e) entregar à GEP/GHC, quando aplicável, o relatório ou avaliação do
estágio;
f) devolver o crachá institucional ao término do estágio.
CAPÍTULO VI – DA CONTRAPARTIDA
Art. 20º As instituições de ensino deverão oferecer contrapartidas à
realização dos
estágios curriculares no GHC, conforme disposto nas Instruções
Normativas GHC nº
03/2025, de 03 de abril de 2025, e nº 07/2025, de 12 de agosto de
2025.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas em
convênio poderá
ensejar sua rescisão, mediante notificação formal com antecedência
mínima de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º A supervisão dos estágios curriculares será exercida por
docentes das
instituições de ensino e por profissionais do GHC, assegurando ao
estagiário o pleno
desenvolvimento das ações e valores inerentes à prática profissional.
§1º A supervisão deverá ser realizada por profissionais do GHC com
formação e
experiência na área de atuação do estudante.
§2º Nos casos de práticas observacionais e projetos de extensão, a
supervisão caberá
integralmente ao professor da instituição de ensino.
Art. 22º A realização dos estágios no GHC deverá observar as normas
estabelecidas
pelos respectivos conselhos profissionais.
Art. 23º É vedada qualquer forma de estágio no âmbito do GHC que não
observe as
disposições deste Regulamento.
Art. 24º Aplica-se a este Regulamento a Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de
2008, que dispõe sobre os estágios de estudantes.
Art. 25º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
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