Instrução Normativa 05/2026 de 31/07/2026 - Arquivo
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Decisão sobre interesse do GHC na realização de
Projetos de Pesquisa 536/24 de 09/08/2024 - Arquivo
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Delegar competência sobre assinatura da folha de rosto
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 05/2026, 31 de julho de 2026.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NO ÂMBITO DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÂO.
Da Avaliação Ética
Art. 11. Tendo a Comissão de Consultoria Científica decidido pelo interesse do Grupo Hospitalar Conceição em que o projeto de pesquisa seja realizado, o pesquisador principal deverá submeter o projeto para apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa, através da Plataforma Brasil.
Art. 12. A avaliação ética da pesquisa será realizada pelo Comitê de Ética em Pesquisa independentemente e autonomamente em relação às avaliações administrativas da pesquisa.
Art.13. Nos projetos de pesquisa multicêntricos em que o Grupo Hospitalar Conceição atue como centro participante, e/ou nos estudos de risco elevado, cujo protocolo tenha sido submetido à apreciação de Comitê de Ética em Pesquisa diverso do GHC, seja ele acreditado ou não, nos termos da Lei nº 14.874/2024, Decreto nº 12.651/2025 e do Despacho INAEP nº 3/2026, o CEP-GHC realizará manifestação de natureza exclusivamente consultiva e institucional.
§ 1º No momento da abertura do fluxo GEP210 no Workflow, o pesquisador sinalizará, em campo específico, se seu projeto de pesquisa foi submetido à apreciação por outro Comitê de Ética em Pesquisa na Plataforma Brasil, especificando se o protocolo se enquadra como estudo multicêntrico e/ou pesquisa de risco elevado.
§ 2º. Nos estudos multicêntricos em que a instituição atue como centro participante, a Gerência de Ensino e Pesquisa poderá solicitar ao CEP-GHC, nos termos das alíneas "l", "m" e "n" do inciso III do Despacho INAEP nº 3/2026, e ainda que fora da hipótese do § 1º deste artigo, manifestação técnica de caráter estritamente consultivo e interno para subsidiar a avaliação de conveniência e viabilidade institucional da participação, vedada qualquer reanálise ética ou juízo de mérito sobre protocolo já apreciado e aprovado por CEP diverso.
§ 3º A manifestação consultiva do CEP-GHC de que trata o caput não constitui nova análise ética do protocolo de pesquisa, não substitui, não revisa e não interfere no parecer ético único emitido preferencialmente pelo CEP coordenador, acreditado ou não.
§ 4º A manifestação consultiva do CEP-GHC terá escopo restrito ao plano administrativo-institucional, abrangendo:
I — avaliação de riscos institucionais relacionados à proteção dos participantes de pesquisa no âmbito do Grupo Hospitalar Conceição;
II — adequação dos fluxos assistenciais institucionais ao protocolo proposto;
III — capacidade operacional da instituição para execução do projeto;
IV — conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD); e
V — observância das normas e diretrizes institucionais do Grupo Hospitalar Conceição.
§ 5º O CEP-GHC emitirá sua manifestação consultiva no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da documentação completa encaminhada pelo Setor de Pesquisa da Gerência de Ensino e Pesquisa.
§ 6º A manifestação consultiva do CEP-GHC ocorrerá em mesmo fluxo de apreciação da Comissão de Consultoria Científica (GEP210), podendo ser processada em paralelo, sem subordinação ou dependência entre ambas as apreciações.
§ 7º O resultado da manifestação consultiva do CEP-GHC será encaminhado ao Setor de Pesquisa da Gerência de Ensino e Pesquisa, via workflow (GEP210), para subsidiar, juntamente com o parecer da Comissão de Consultoria Científica, a decisão institucional relativa à emissão da Carta de Anuência pela gestão e pela Diretoria-Executiva do Grupo Hospitalar Conceição.
Da Avaliação Orçamentária
Art. 15. A análise orçamentária será baseada nos seguintes documentos:
I - desenho do estudo ou protocolo clínico;
II - Orçamento detalhado submetido pelo pesquisador responsável; e
III - contrato do estudo.
Da Avaliação Jurídica
Do Monitoramento das Pesquisas
ANEXO
MINUTA DE CONTRATO DE PESQUISA CLÍNICA
O GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, empresa pública da União, inscrito no CNPJ sob o nº 92.787.118/0001-20, com sede na Av. Francisco Trein nº 596, na cidade de Porto Alegre - RS, doravante denominado GHC, vinculado ao Ministério da Saúde desde 1990, decreto nº 99.244, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Gilberto Barichello, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob nº 521.012.829-68, por seu Diretor Administrativo e Financeiro, João Constantino Pavani Motta, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob nº 202.954.560-00, por sua Diretora de Atenção à Saúde, Rosana Reis Nothen, brasileira, médica, inscrita no CPF sob nº 293.457.740-68 e, por sua sua Diretora de Inovação, Gestão do Trabalho e Educação, Quelen Tanize Alves da Silva, brasileira, fisioterapeuta, inscrita no CPF sob nº 779.664.570-87 e, de outro lado a …………………………, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço na…………………………., em .................../UF, CEP 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail:........................, doravante denominada INTERVENIENTE ADMINISTRATIVA, neste ato representada através de seu representante legal, …………………………., e …………………………., nacionalidade, estado civil, ocupação profissional, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço na ……………., em ........................./UF, CEP 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail: …………………………., doravante denominado PESQUISADOR PRINCIPAL, tem justo e contratado entre si o presente contrato que será regido pelas disposições legais pertinentes e pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto, estabelecer as condições, para o desenvolvimento de pesquisas clínicas no âmbito do GHC, sob o patrocínio de terceiros, mediante a responsabilidade da INTERVENIENTE ADMINISTRATIVA, representada por seu PESQUISADOR PRINCIPAL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS PARTES
2.1. A PATROCINADORA colocará à disposição do PESQUISADOR PRINCIPAL todo o material técnico a ser pesquisado, necessário à realização dos estudos clínicos e ao desenvolvimento da pesquisa.
2.2. O GHC concederá, nas suas filiais, campo para aplicação da pesquisa e dos estudos clínicos, colocando à disposição da INTERVENIENTE ADMINISTRATIVA e do PESQUISADOR PRINCIPAL equipamentos, estrutura física, suporte técnico e recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos ensaios clínicos e disponíveis no GHC, sem prejuízo às atividades do Hospital.
2.3. O PESQUISADOR PRINCIPAL, devidamente credenciado, será o responsável pela condução do estudo clínico, desenvolvimento e avaliação da pesquisa juntamente com a INTERVENIENTE ADMINISTRATIVA, no que for cabível.
2.3.1. O PESQUISADOR PRINCIPAL assumirá a responsabilidade sobre as ações profissionais éticas e legais da sua equipe de pesquisa envolvida no estudo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APROVAÇÃO DO ESTUDO
3.1. O PESQUISADOR PRINCIPAL será responsável pela obtenção, antes de começar o estudo, da aprovação do protocolo junto ao Comitê de Ética em Pesquisa do Grupo Hospitalar Conceição e, se necessário, junto à Comissão Nacional de Ética e Pesquisa.
3.2. O PESQUISADOR PRINCIPAL será responsável pela obtenção do Consentimento Informado relativo ao Estudo, bem como da obtenção da autorização para coleta de informação que atenda todos os regulamentos e leis municipais, estaduais e federais, assinado pelo paciente, ou em seu nome, antes do início do Estudo.
CLÁUSULA QUARTA – DOS REGISTROS E RELATÓRIOS
4.1. São obrigações do PESQUISADOR PRINCIPAL:
4.1.1. manter informações e relações de pacientes em pesquisa e seus registros;
4.1.2. preparar as contas, notas, relatórios e dados completos relacionados à pesquisa, que lhe sejam demandadas.
4.1.3 atualizar os dados dos participantes de pesquisa antes de encaminhá-los para qualquer atividade vinculada ao protocolo nas dependências do GHC.
CLÁUSULA QUINTA – DO ORÇAMENTO E PAGAMENTO
5.1. A PATROCINADORA efetuará o pagamento dos valores relativos à utilização da estrutura hospitalar do GHC, diretamente ou mediante interveniente administrativo, conforme previsto no orçamento de pesquisa. Incidirá, ainda, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total do estudo por paciente, destinado ao Fundo de Fomento ao Ensino, Pesquisa e Inovação IN nº05/2026, deduzindo-se da base de cálculo os reembolsos de transporte e alimentação pagos aos participantes do estudo e seus acompanhantes.
5.2. A PATROCINADORA repassará ao PESQUISADOR PRINCIPAL os valores referentes ao pagamento de seus honorários, aí incluída a remuneração da equipe de trabalho a ele subordinada.
5.3. O orçamento pode ser modificado apenas mediante consentimento formal prévio das partes e os pagamentos serão feitos de acordo com as disposições estabelecidas no orçamento.
5.4. A forma de pagamento ao GHC dos valores referentes à utilização das estruturas hospitalares de acordo com o previsto no orçamento da pesquisa e do percentual de 12% (doze por cento) designado ao Fundo de Fomento ao Ensino estará condicionada às determinações que constam nos artigos 20, 21, 22, 23 e 24 da Instrução Normativa nº 05/2026.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE
6.1. A PATROCINADORA terá que indenizar, defender e isentar de responsabilidade o GHC, seus Conselhos de Administração e Fiscal, corpo diretivo e o quadro de empregados e o PESQUISADOR PRINCIPAL (bem como qualquer membro de sua equipe) de quaisquer demandas, reclamações, ações, processos ou custas judiciais que possam vir a ser reclamadas ou instituídas contra qualquer um dos acima citados, por motivos de danos pessoais (inclusive óbito), e/ou obrigações de fornecimento e acesso ao medicamento ou produto em teste, perante qualquer indivíduo e/ou perdas relacionadas a qualquer propriedade, decorrentes ou com relação à execução da pesquisa.
6.2. A PATROCINADORA deverá providenciar cobertura de seguro, mantendo-se em vigência e efeito durante a execução do estudo (e após o término ou cancelamento antecipado deste a fim de coibir quaisquer reclamações e demandas com a sua origem) devendo apresentar cópia da referida apólice no ato de assinatura deste instrumento ou declarar ter condições de autos seguro.
6.3. Em nenhuma hipótese o GHC entregará, delegará ou substabelecerá poderes para advogados ou representantes da PATROCINADORA na defesa de quaisquer demandas, reclamações, ações, processos, judiciais ou extrajudiciais, se obrigando, contudo, a colaborar com a organização ou defesa de pleitos de terceiros, sob a coordenação da PATROCINADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
7.1. O presente contrato vigerá para todos os protocolos de pesquisa clínica a ele vinculados, pelo período de duração mínimo previsto para cada protocolo, contado da assinatura de todas as partes, podendo ser prorrogado por ajuste entre as mesmas.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas neste instrumento ensejará, a qualquer tempo, no interesse das partes, o direito de promover as competentes denúncias e rescisão do presente contrato, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A referida rescisão não poderá representar qualquer tipo de dano ao paciente envolvido no estudo.
8.2 O descumprimentos de qualquer uma das obrigações do PESQUISADOR PRINCIPAL e sem correção após 24 horas da notificação pelo Setor de Pesquisa poderá acarretar em suspensão do protocolo de estudo por até 30 dias e decorrido o prazo sem as ações corretivas a que se refere a inconformidade, estará passivo de rescisão contratual sem prévia notificação.
CLÁUSULA NONA – DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE
9.1. A PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL estão cientes e concordam com a Política de Integridade e Conformidade e com o Código de Ética e Conduta, ambos instrumentos disponíveis no site do GHC (www.ghc.com.br), comprometendo-se em cumprir com todas as suas disposições, especialmente as que constam nos capítulos que tratam das condutas exigidas e das condutas vedadas aos fornecedores do GHC, no que aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1. Para os fins deste instrumento considera-se:
10.1.1. Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa física que a identifique ou torne possível sua identificação;
10.1.2 Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
10.1.3. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
10.1.4. Co-controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais juntamente com o controlador;
10.1.5. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
10.2. Para execução do objeto contratual, a PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL poderão acessar ou tratar de um modo geral, de ativos de informação contendo Dados Pessoais. Considerando-se que o GHC envida esforços para que os Dados Pessoais sob seu controle ou poder sejam tratados com segurança, dentro da necessidade, limite e adequação pela PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL, e esta, por si, seus administradores, sócios, funcionários e terceiros, compromete-se a:
10.2.1. estar em conformidade com a legislação sobre privacidade e proteção de dados vigente, em particular a Lei Federal n. 13.709/2018 (“LGPD”);
10.2.2. estar em plena conformidade e ter total conhecimento e ciência das normas e regulamentos aplicáveis à realização de pesquisas, em especial com relação à Resolução n. 466/2012, do Ministério da Saúde. Complementarmente, a PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL deverão estar cientes do Manual do Pesquisador;
10.2.3. o pesquisar deverá coletar, antes do início de qualquer pesquisa, as declarações necessárias e o termo de anuência elaborados pela Gerência de Ensino e Pesquisa, de modo que os documentos serão anexados e serão considerados como parte integrante do presente Contrato, devendo ser cumpridas com mesmo zelo. Qualquer descumprimento aos documentos anexos gerará a interrupção da pesquisa pelo GHC, bem como ensejará na rescisão do Contrato;
10.2.4. possuir um programa de governança em privacidade e proteção de dados pessoais, bem adotar controles técnicos, administrativos e físicos para proteger quaisquer Dados Pessoais que a PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL possa ter acesso contra a perda, danos, alteração, destruição, uso não autorizado, ilícito ou inadequado, acesso ou divulgação e definir outras obrigações nos termos da legislação aplicável;
10.2.3. cumprir e fazer cumprir as políticas e normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais adotadas pelo GHC, aplicáveis ao objeto do contrato;
10.2.4. tratar todo e quaisquer Dados Pessoais em razão deste Contrato nos estritos termos e finalidades previstas no presente instrumento, sendo vedado qualquer tratamento de Dados Pessoais para outras finalidades;
10.2.5. manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais, incluindo-se o compartilhamento desses Dados com o GHC ou para eventuais terceiros;
10.2.6. reter os Dados Pessoais somente pelo prazo necessário e enquanto forem necessários para alguma finalidade, propósito legítimo e justificado;
10.2.7. assegurar que todos os dados pessoais tratados sejam exatos e, quando requerido, mantidos atualizadas, de modo a também assegurar que qualquer dado pessoal inexato, incompleto ou devidamente requisitado seja excluído, anonimizado ou retificado de acordo com as instruções do GHC ou da legislação aplicável;
10.2.8. cooperar totalmente com o GHC na investigação de eventuais incidentes envolvendo Dados Pessoais, inclusive mediante a prestação de contas acerca das medidas adotadas para prevenir e remediar o Incidente ocorrido;
10.2.9. apresentar relatórios de prestação de contas verificação das medidas adotadas para adequação à LGPD e respectiva eficácia dessas medidas e cumprimento do contrato junto ao GHC.
10.3. A subcontratação de terceiros que possa importar na delegação do tratamento de dados pessoais pela PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL ou o compartilhamento de dados pessoais e informações tratadas na execução do contrato por parte dos terceiros, fornecedores ou parceiros, somente poderá ocorrer mediante a autorização prévia e expressa do GHC.
10.3.1. Caso a PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL, devidamente autorizadas, compartilhem Dados Pessoais tratados sob este Contrato com terceiros, a PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL (i) permanecerão integralmente responsáveis perante o GHC pelas obrigações previstas neste instrumento, inclusive no contexto de eventual tratamento de Dados Pessoais realizados por terceiros em seu nome; (ii) deverão impor aos terceiros por ela selecionados condições de proteção de Dados Pessoais e segurança da informação que sejam no mínimo equivalentes às presentes neste Contrato; e (iii) procederão ao compartilhamento somente dos dados estritamente necessários para cumprimento da finalidade em questão.
10.4. A PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL notificarão o GHC no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas acerca de toda e qualquer suspeita ou violação de segurança de dados e, nesses casos, auxiliará e cooperará com o GHC em relação a:
10.4.1. Qualquer investigação que o GHC possa requerer razoavelmente com relação à violação de segurança de dados;
10.4.2. Qualquer divulgação às partes afetadas com relação à violação de segurança de dados; e
10.4.3. Outras medidas corretivas que o GHC possa solicitar razoavelmente.
10.5. A PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL obrigam-se e garantem que seus funcionários, administradores, terceiros e prepostos tratem confidencialmente todos os documentos, dados pessoais e informações que lhe forem fornecidos em virtude dos serviços ora contratados, abstendo-se de divulgá-las, utilizá-las ou reproduzi-las, integral ou parcialmente, para fins diversos do estipulado no presente Contrato.
10.5.1. A presente obrigação também se estende aos documentos, dados e informações geradas e produzidas em razão deste instrumento, tais como, mas não se limitando a informações, verbais ou por escrito, de negócio, financeiras, análises, laudos etc.
10.5.2. A obrigação prevista na presente alínea perdurará durante a vigência do Contrato e por um prazo adicional de 5 (cinco) anos após o término de sua vigência, salvo caso a revelação seja necessária para o cumprimento de lei ou de determinação de autoridade governamental, judicial ou arbitral aplicável às partes interessadas na divulgação.
10.5.2.1. Para fins desta cláusula, não são consideradas informações confidenciais, as seguintes: (i) divulgação de dados por uma parte a terceiros, desde que autorizada, por escrito, pelo outro; (ii) aquelas que sejam, ou venham a ser, de conhecimento público, salvo em decorrência de descumprimento desta cláusula.
10.6. Incidentes. Caso uma das partes tenha conhecimento da ocorrência ou mera suspeita de qualquer tratamento de Dados Pessoais não autorizado, indevido e/ou incompatível com a legislação aplicável ou com os termos do Contrato, acidental ou doloso, incluindo, sem limitação, acessos ou compartilhamentos não autorizados e quaisquer tipos de incidentes de segurança da informação (qualquer destes eventos será considerado, para os fins deste contrato, um “Incidente”), a parte deverá realizar os procedimentos previstos na legislação aplicável, em especial na LGPD, atentando-se aos prazos e medidas dispostas na lei. Ainda, junto da legislação aplicável, deverão ser observadas as medidas indicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
10.7. Durante a vigência do Contrato, as partes poderão solicitar à outra documentação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato e na legislação, sendo facultado à solicitante, formular, por escrito, indagações e pedir comprovações das respostas fornecidas pela primeira, relacionadas, especificamente, ao tratamento de Dados Pessoais, com comunicação prévia de, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
10.7.1. Caso a auditoria realizada pelo GHC ou o relatório de auditoria entregue pela PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL ao GHC revele alguma inadequação em relação à legislação aplicável ou aos termos deste instrumento, o GHC poderá rescindir o Contrato, sem prejuízo da PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL arcar com todos os custos incorridos na realização da auditoria, sejam os vícios sanáveis ou não.
10.8. Nada neste Contrato deve ser considerado como cessão ou transferência da propriedade da base de dados do GHC à PATROCINADORA e ao PESQUISADOR PRINCIPAL, sendo certo que todas e quaisquer informações resultantes do tratamento de Dados Pessoais realizado pela PATROCINADORA e pelo PESQUISADOR PRINCIPAL sob este instrumento, incluindo quaisquer inferências geradas a partir de um Dado Pessoal serão de propriedade exclusiva do GHC.
10.9. Caso alguma pessoa a quem se refere qualquer porção dos Dados Pessoais tratados sob este Contrato (um “Titular”) requeira o exercício de quaisquer direitos constantes na LGPD, as partes declaram que possuem meios e condições de receber, atender (se cabível) e responder às solicitações, contando com canal de comunicação disponível aos Titulares.
10.9.1. A PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL deverão tomar apenas as medidas indicadas pelo GHC para auxiliá-la no atendimento de tais requisições nos termos da legislação aplicável.
10.10. A PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL deverão, a exclusivo critério do GHC, restituir ou eliminar os Dados Pessoais tratados no âmbito deste Contrato após (i) serem cumpridas as finalidades de tratamento dos Dados Pessoais previstas sob este Contrato; ou (ii) ser terminada a relação contratual entre as partes; ou (iii) o recebimento de instrução específica do GHC para a exclusão de Dados Pessoais pela PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL.
10.10.1. As partes, por atuarem como co-controladoras, deverão atentar aos prazos e procedimentos determinados na legislação aplicável, a fim de responder às solicitações dos Titulares da melhor maneira possível.
10.11. As partes deverão restituir ou eliminar os Dados Pessoais tratados no âmbito deste Contrato após (i) serem cumpridas as finalidades de tratamento dos Dados Pessoais previstas sob este Contrato; (ii) ser terminada a relação contratual entre as Partes; ou (iii) o recebimento de instrução específica por uma das partes ou de autoridades regulatórias para a exclusão de Dados Pessoais.
10.11.1. Ao final do Contrato e cumpridas as finalidades do tratamento de Dados Pessoais, a PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL procederão à anonimização dos dados coletados dentro das possibilidades, a fim de garantir que as conclusões da pesquisa realizada não possam identificar os participantes da pesquisa e que nenhum dado possa ser diretamente relacionado ao participante.
10.11.2. Complementarmente, todos os dados pessoais tratados durante a realização da pesquisa e demais informações complementares à realização das finalidades contratuais, deverão ser armazenados, unicamente, pela a PATROCINADORA, nos termos do art. XI.2, alínea “f”, Resolução n. 466/12, sendo o PESQUISADOR PRINCIPAL integralmente responsável pelo armazenamento dos arquivos em questão.
10.12. Havendo responsabilização, dano ou prejuízo suportado pelo GHC em razão de qualquer descumprimento, por ação ou omissão, de obrigações legais, regulatórias ou contratuais relacionadas à proteção dos Dados Pessoais tratados no âmbito deste Contrato pela PATROCINADORA e pelo PESQUISADOR PRINCIPAL, incluindo sanções administrativas e condenações em processos judiciais ou arbitrais, deverá o GHC ser indenizado pela PATROCINADORA no valor integral das perdas e danos sofridos, incluindo valores com eventuais condenações, acordos, termos de ajuste de conduta, custas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais e demais despesas decorrentes direta ou indiretamente de tal descumprimento pela PATROCINADORA.
10.13. Na hipótese de uma das partes realizar qualquer operação societária capaz alterar significativamente seu quadro social ou qualquer movimentação societária que acarrete a transferência de dados pessoais objeto do presente aditivo, esta deverá notificar a outra parte, por escrito e com aviso de recebimento, hipótese em que será facultado à segunda a manutenção ou extinção do Contrato, não sendo devido qualquer tipo de indenização ou restituição.
10.13.1. Na hipótese de descumprimento da presente cláusula pela PATROCINADORA ou pelo PESQUISADOR PRINCIPAL, o GHC poderá, a seu critério, rescindir o Contrato imediatamente, sem qualquer ônus ou aplicação de multa contratual.
10.14. Este Contrato poderá ser alterado pela vontade das partes ou caso sobrevenha nova lei, regulação ou direcionamentos por parte da ANPD ou qualquer órgão regulador ou governamental que demandem a alteração de suas disposições. As novas disposições deverão ser acordadas pelas partes de boa-fé e sempre por escrito como termo aditivo a este Contrato.
10.15. Caso qualquer disposição deste instrumento seja considerada nula, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes permanecerão válidas e em vigor.
10.15.1. As obrigações permanecerão em vigência mesmo após a rescisão ou término do Contrato com relação às atividades de tratamento dos Dados Pessoais do controlador originadas pelo Contrato que continuem ocorrendo, que apenas para fins de cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
10.16. Ao fim do presente Contrato, a PATROCINADORA e o PESQUISADOR PRINCIPAL comprometem-se a não utilizar os Dados Pessoais que lhe tiverem sido transmitidos ou compartilhados pelo GHC, bem como devolver toda e qualquer informação, dado pessoal e ativo de tecnologia de informação (ex. celular, notebook, conta de e-mail etc.) a que tenham tido acesso em razão da relação contratual ou excluí-la, a depender de determinação do GHC, abstendo-se de permanecer na posse de qualquer informação, física ou digitalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA NÃO-EXCLUSIVIDADE
11.1. O presente Contrato é firmado sem caráter de exclusividade, sendo facultado às partes firmarem instrumentos semelhantes com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão solucionados mediante comum acordo entre as partes, podendo ser firmados termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Além das disposições anteriores as partes agirão solidariamente para a viabilização desse Termo, face o superior interesse público.
13.2. O presente Contrato tem seu respaldo fundamentado na finalidade específica na consecução do objetivo pactuado, regendo-se pelas cláusulas mencionadas neste instrumento, definidoras de direitos, obrigações e responsabilidades das partes até seu efetivo termo.
13.3. Cada uma das partes responsabiliza-se exclusivamente por toda e qualquer obrigação social, trabalhista, previdenciária e tributária relacionada aos profissionais, empregados, prepostos, representantes ou outros envolvidos na execução de atividades vinculadas ao presente instrumento, isentando o outro de qualquer responsabilidade.
13.4. Cada uma das partes obriga-se a reembolsar o outro todas as despesas decorrentes de:
13.4.1. Reconhecimento judicial de vinculo empregatício de seus profissionais, empregados, prepostos, representantes ou outros; e
13.4.2. Indenização, ainda que por acordo judicial ou extrajudicial (desde que haja anuência prévia da parte), inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos causados por seus prepostos na execução das atividades objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, fica eleita Subseção Judiciária de Porto Alegre, da Justiça Federal da 4ª Região.
Porto Alegre, 1 de setembro de 2026.