INSTRUÇÃO
NORMATIVA
N° 02/2026, 14 de abril de 2026.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS
NO ÂMBITO DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÂO.
- O
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. (GHC), pessoa jurídica de
direito privado,
empresa pública da União, inscrito no CNPJ sob o nº
92.787.118/0001-20, com
sede na Av. Francisco Trein nº 596, na cidade de Porto
Alegre - RS, doravante
denominado GHC,
vinculado ao
Ministério da Saúde desde 1990, decreto nº 99.244, por sua
Diretoria-Executiva no
uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando
a necessidade de
regulamentar a realização de pesquisas no âmbito do GHC;
- Considerando
a
promulgação da Lei nº 15.233/2025, que reserva capítulo
específico para
dispor sobre o Grupo Hospitalar Conceição;
- Considerando
a
necessidade de atualizar o disposto na Instrução
Normativa n° 06, de 04 de
agosto de 2025;
DETERMINA, que:
- Art.1º.
Esta
Instrução Normativa dispõe acerca da realização de todas e
quaisquer pesquisas
no âmbito do Grupo Hospitalar
Conceição - GHC, havendo ainda itens aplicáveis de forma
particular a pesquisas
envolvendo seres humanos e pesquisas patrocinadas por pessoa
jurídica de
direito público ou privado.
- Art.2º.
A
Gerência de Ensino e Pesquisa do GHC, por seu Setor de
Pesquisa, tem a
atribuição de avaliar todos os processos e recursos internos
que envolvam a
realização de pesquisas, incluindo o recebimento e análise
da documentação do
projeto proposto, além do encaminhamento do estudo para a
Comissão de
Consultoria Científica para análise da pertinência, da
relevância e da
metodologia científica da pesquisa, bem como a apropriação
dos custos e
repercussões financeiras.
- Art.3º. Para as
finalidades desta Instrução
Normativa, é considerado:
-
- I
- estudo clínico
ou pesquisa clínica
– pesquisas
científicas que envolvem
seres
humanos que tem como
objetivo avaliar a eficácia e segurança de um novo
medicamento ou procedimento,
após aprovação ética do estudo;
- II
-
pesquisador
principal – pessoa
responsável pela condução do estudo e membro da equipe de
pesquisa, sendo que,
no caso de protocolo de estudo clínico, deverá ser o médico
responsável pela
condução do protocolo clínico e, obrigatoriamente, empregado
do quadro efetivo
do Grupo Hospitalar Conceição;
- III
-
patrocinadora ou instituição
parceira – pessoa
jurídica de
direito público ou privado que
apoia a pesquisa, mediante ações de financiamento,
infraestrutura, recursos
humanos ou apoio institucional;
- IV
-
pesquisador com
financiamento próprio –
pessoa física
que apoia
a
pesquisa,
mediante ações de
financiamento ou apoio sem a participação de patrocinadora
ou interveniente
administrativa;
- V
– interveniente administrativa – pessoa
jurídica de direito
público ou
privado que administrará os
recursos recebidos pela patrocinadora e responsável pelo
repasse ao Grupo
Hospitalar Conceição, na forma do contrato firmado entre as
partes;
- VI
-
protocolo de estudo clínico ou projeto de pesquisa –
documento que norteia o
estudo, descreve o objetivo, justificativa, metodologia e
organização do
estudo, sendo complementados por eventuais emendas, anexos e
apêndices;
- VII–
orçamento
–
descreve
os
recursos
financeiros
para execução
do estudo.
No caso de protocolo de estudo
clínico, descreverá os valores a serem pagos ao Grupo
Hospitalar Conceição S.A.,
por meio da interveniente administrativa ou patrocinador,
conforme conclusão
das fases ou das etapas de condução do estudo;
- VIII-
taxa
administrativa de submissão
- taxa
cobrada na
submissão do
protocolo de estudo clínico para
análise orçamentária e contratual;
- IX
-
fundo de fomento ao ensino e a pesquisa – fundo para fins de
apoio financeiro
no desenvolvimento de pesquisa ou estrutura técnica,
administrativa ou
assistencial ao ensino e à pesquisa no Grupo Hospitalar
Conceição;
- X
- custos hospitalares – os
gastos decorridos
da utilização de
insumos e serviços do Grupo
Hospitalar Conceição durante o desenvolvimento do estudo e
que, conforme
executados, lhe serão repassados; e
- XI-
contrato
de estudo – relação jurídica contratual dispondo das
condições para o
desenvolvimento de pesquisas no âmbito do Grupo Hospitalar
Conceição,
estabelecendo as obrigações e responsabilidades do
pesquisador principal, da
interveniente administrativa, do patrocinador ou da
instituição parceira e do
Grupo Hospitalar Conceição.
- XII–
fundação
de apoio - é uma entidade privada sem fins lucrativos criada
para dar
suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão e
desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.
Da Submissão do Projeto de Pesquisa
- Art.4º.
Os
pesquisadores interessados a realizarem projeto de pesquisa
no Grupo
Hospitalar Conceição deverão protocolá-lo, juntamente com
todos os documentos
solicitados pela Gerência de Ensino e Pesquisa, no Setor de
Pesquisa para
início da sua tramitação.
-
- Parágrafo
único.
As exigências complementares ao disposto nesta Instrução
Normativa serão
dispostas em ato próprio da Gerência de Ensino e Pesquisa,
que o divulgará no
site oficial do Grupo Hospitalar Conceição.
- Art.5º. O Setor
de Pesquisa,
tendo recebido o
projeto de pesquisa, avaliará
se a documentação submetida está adequada ao que exigir a
Gerência de Ensino e
Pesquisa, despachando conclusivamente por:
-
- I
- documentação
completa, para avaliação
pela Comissão de Consultoria
Científica; ou
- II
-
documentação
incompleta, devolvendo o
projeto ao pesquisador para que emende e corrija eventuais
omissões.
Da Avaliação da Comissão de
Consultoria Científica
- Art.
6º. O projeto
de pesquisa será avaliado
pela Comissão de Consultoria Científica quanto à sua
pertinência, dispondo
sobre o interesse do Grupo Hospitalar Conceição na sua
realização, bem como
acerca da metodologia científica proposta e sua adequação
para realização no
Grupo Hospitalar Conceição.
- Art.
7º. A Comissão
de Consultoria Científica
poderá solicitar ao pesquisador que complemente as
informações do projeto de
pesquisa, realize ajustes ou apresente documentos
adicionais.
-
- Art.8º. O gestor e o
gerente responsáveis pelo setor
onde será realizada a pesquisa emitirão parecer sobre a
pertinência do projeto
e, após, caberá à Diretoria-Executiva a avaliação sobre o
interesse
institucional na realização da pesquisa proposta.
-
- Art.
9º. Concluída a
avaliação, a Comissão de
Consultoria Científica emitirá parecer final:
-
- I
- pelo
interesse do Grupo Hospitalar
Conceição em que o projeto de pesquisa seja realizado; ou
- II
-
pelo desinteresse do Grupo Hospitalar Conceição em que o
projeto de pesquisa
seja realizado.
- Art.
10.
O parecer da Comissão de Consultoria Científica será dado
para ciência ao
pesquisador pelo Setor de Pesquisa.
-
- Da Avaliação Ética
- Art.
11.
Tendo a Comissão de Consultoria Científica decidido pelo
interesse do Grupo
Hospitalar Conceição em que o projeto de pesquisa seja
realizado, o pesquisador
principal deverá submeter o projeto para apreciação do
Comitê de Ética em
Pesquisa, através da Plataforma Brasil.
- Art.
12.
A avaliação ética da pesquisa será realizada pelo Comitê de
Ética em
Pesquisa independentemente e autonomamente em relação às
avaliações
administrativas da pesquisa.
Da Avaliação Administrativa
- Art.
13.
A avaliação administrativa da pesquisa, aplicável
especialmente aos
protocolos de estudos clínicos patrocinados conforme
dispuser a Gerência de
Ensino e Pesquisa, consistirá na avaliação orçamentária e na
avaliação
jurídica, a serem realizadas nessa ordem.
Da Avaliação Orçamentária
Art.
14. A análise
orçamentária será baseada nos
seguintes documentos:
I
-
desenho do estudo ou protocolo clínico;
II
-
Orçamento detalhado submetido pelo pesquisador responsável; e
III
-
contrato do estudo.
- Art.
15.
Os custos
referentes às visitas
terão como referência o valor de uma consulta ambulatorial
no Hospital Nossa
Senhora da Conceição no período da emissão do orçamento
emitido pelo Setor de
Pesquisa da Gerência de Ensino e Pesquisa.
-
- Art.16.
Para
os custos
referentes aos
exames e demais procedimentos
serão utilizadas as informações da Classificação Brasileira
Hierarquizada de
Procedimentos Médicos (CBHPM).
§
1º Em
exames ou procedimentos não
previstos na CBHPM serão utilizados os custos hospitalares do
Grupo Hospitalar
Conceição no período.
§
2º Quimioterapias
que venham
a ser realizadas em protocolos de
estudos clínicos, utilizando recursos do Grupo Hospitalar
Conceição observarão
o seguinte:
I
- a utilização de instalações e estrutura operacional do Grupo
Hospitalar
Conceição, como poltronas de infusão e cabine de fluxo laminar
para preparação
dos quimioterápicos estará condicionada à disponibilidade para
uso junto à área
responsável e o respectivo agendamento prévio;
II
–
utilização de
instalações e estrutura
operacional do Grupo Hospitalar Conceição S.A. para realização
da quimioterapia
terá como custo de referência, a cada 30 (trinta) minutos
decorridos, o valor
de uma consulta ambulatorial no Hospital Nossa Senhora da
Conceição, no período
da emissão do orçamento pelo Setor de Pesquisa; e
III
-
os insumos dispensados pelo Grupo Hospitalar Conceição S.A.
serão ressarcidos
de acordo com os custos a contratação realizada pelo Grupo
Hospitalar Conceição
S.A. no período, sendo autorizado que o pesquisador utilize
material próprio no
procedimento, o qual não será cobrado.
- IV–
os
custos de sala e uso de poltrona terão como referência o
valor de uma
consulta ambulatorial no Hospital Nossa Senhora da Conceição
no período da
emissão do orçamento e serão individualizados por paciente e
data de aplicação.
Art.
17.
Para os orçamentos apresentados pelo pesquisador em moeda
estrangeira,
deverá constar a cotação em moeda nacional na mesma data.
Parágrafo
único.
Os repasses de recursos financeiros pelos pesquisadores que
estiverem
calculados em moeda estrangeira terão sua conversão em moeda
nacional de acordo
com a data em que as notas fiscais ou o voucher do
patrocinador forem emitidos.
Art.
18.
A Gerência de
Governança, Riscos e
Conformidade manterá à disposição da Gerência de Ensino e
Pesquisa informações
atualizadas dos valores de diárias de internação de pacientes
das unidades que
compõem o Grupo Hospitalar Conceição S.A..
Da Avaliação Jurídica
- Art.
19.
Após a avaliação
orçamentária, a
Assessoria Jurídica irá examinar os contratos a serem
firmados entre as partes,
que somente serão assinados mediante a sua aprovação.
-
- Parágrafo
único.
O exame da Assessoria Jurídica orientar-se-á por:
-
- I
- a
legislação incidente no negócio jurídico;
- II
-
as disposições
aplicáveis do
Regulamento Interno de Licitações e Contratos; e
- III
-
os requisitos
mínimos dispostos na
minuta constante do Anexo.
-
Do Repasse de Recursos Financeiros e
Das Contrapartidas
Não-Pecuniárias
Art.
20. Nos protocolos
de estudos
clínicos
patrocinados o pesquisador
responsável ou a interveniente administrativa e o
patrocinador se comprometem,
através de contrato tripartite a ser firmado entre aqueles e
o Grupo Hospitalar
Conceição, a repassar os recursos financeiros para o
desenvolvimento da
pesquisa em relação a:
- I
- taxa Administrativa de Submissão de Protocolos Clínicos no
valor de R$
6.000,00 (seis mil reais);
- II-
percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor total do orçamento,
referente
ao Fundo de Fomento ao Ensino, Pesquisa e Inovação do Grupo
Hospitalar
Conceição;
- III-valores
correspondentes
aos custos hospitalares que forem aprovados durante a
avaliação
orçamentária; e
- IV-
valores
eventuais correspondentes aos custos
hospitalares oriundos de
assistência ao participante de pesquisa
comprovadamente relacionados ao protocolo e não previstos
anteriormente.
-
- §
1º A taxa de
que trata o inciso I do
caput poderá ser isentada da patrocinadora nos casos de
estudo clínicos com
interesse público, o que será apreciado e decidido pela
Diretoria-Executiva.
- §
2º A
isenção de que trata o parágrafo
anterior deverá ser requerida pelo pesquisador responsável,
mediante pedido por
escrito ao Setor de Pesquisa.
- §
3º A taxa
de que trata o inciso I do
caput poderá ser atualizada a qualquer tempo por ato da
Diretoria-Executiva.
- §
4º O percentual de 12% (doze por cento) previsto no inciso
II do caput incidirá
igualmente na cobrança adicional de exames realizados além
daqueles previstos
inicialmente no protocolo de pesquisa e relacionados a
eventos adversos.
-
- Art.
21.
Sempre que
houver interesse do Grupo
Hospitalar Conceição, mediante manifestação da Diretoria de
Inovação, Gestão do
Trabalho e Educação, os recursos financeiros previstos no
artigo anterior
poderão ser quitados em forma de contrapartidas não
pecuniárias pela
interveniente, por meio de bens e serviços, mantida a
equivalência de valores
ou através transação bancária e emissão de documento fiscal
por fundação de
apoio conveniada ao GHC.
-
- §
1º Não havendo interesse do Grupo Hospitalar Conceição em
recebimentos
previstas no caput, o pagamento deverá ser realizado através
Guia de
Recolhimento da União (GRU).
- §
2º As contrapartidas não pecuniárias serão realizadas por
meio da aquisição de
bens, pela contratação de serviços, inclusive a realização
de obras civis no
Grupo Hospitalar Conceição, respeitado os limites legais,
por parte da
Interveniente.
- §
3º Os valores quitados pela Interveniente por meio de
transação bancária e
emissão de documento fiscal por fundação de apoio ao GHC
serão utilizados para
o financiamento de projetos de pesquisa ou inovação e
atendimento de demandas
das áreas assistenciais do GHC.
- §
4º A captação, gestão e a aplicação de receitas por parte da
fundação de apoio
seguirá os termos de convênio firmado com o GHC, o qual
prevê pagamento de 10 %
dos valores captados a título de taxa de administração dos
recursos.
- §
5º A partir da aprovação e assinatura da presente Instrução
Normativa, os
valores que o GHC tem a receber referente aos protocolos de
pesquisa clínica em
andamento na Instituição poderão ser quitados pela
Interveniente sob a forma de
documento de quitação de dívida emitido pela fundação de
apoio conveniada ao
GHC e autorizada para este fim ou através de contrapartida
não pecuniária.
- §
6º A equivalência de valores dos bens ou serviços propostos
em contrapartida
por projetos demandados será avaliada pela Gerência de
Suprimentos, mediante
pesquisa de mercado.
- §
7º Cabe à Gerência de Ensino e Pesquisa dirimir as eventuais
discrepâncias
entre a avaliação elaborada pela Gerência de Suprimentos,
conforme parágrafo
anterior, e o proposto em demandas de projetos.
- §
8º Nos casos previstos em contrapartida pela Interveniente,
todos os bens
duráveis ou de consumo deverão ser dados em pagamento, pela
interveniente
administrativa ao Grupo Hospitalar Conceição, através da
assinatura de termos
pagamento específicos, com discriminação do bem a ser dado e
a entrega da nota
fiscal correspondente, que serão objeto de aprovação pela
Assessoria Jurídica.
- §
9º A Gerência de Ensino e Pesquisa é responsável por
subsidiar a Gerência de
Governança, Riscos e Conformidade documentos e informações
suficientes para a
integração contábil dos bens duráveis e de consumo ao
patrimônio do Grupo
Hospitalar Conceição, observando as orientações e
determinações do Setor de
Contabilidade.
- §10
Obras
civis que impliquem em reforma ou ampliação de área
construída das
filiais do Grupo Hospitalar Conceição, deverão ser
previamente aprovadas pela
Gerência de Engenharia e Manutenção.
- §11
As
obras previstas
no parágrafo anterior somente
serão executadas após a formalização
de termo de contrato a ser aprovados pela Assessoria
Jurídica, pactuado entre a
entidade pagadora, o Grupo Hospitalar Conceição e o
prestador de serviços.
- §12
Os
termos de contrapartida em pagamento e os termos de
contrato, previstos nos
parágrafos anteriores serão assinados pela
Diretoria-Executiva.
- Art.22.
A
solicitação de repasses financeiros ao Grupo Hospitalar
Conceição deve ser
acompanhada de relatório que evidencie os valores que foram
recebidos pelo centro
de pesquisa, cabendo ao pesquisador responsável discriminar
os valores que
serão repassados ao Grupo Hospitalar Conceição.
-
- §
1º Os valores referentes a
despesas com transporte e
alimentação dos participantes não serão incluídos na base de
cálculo para o
Fundo de Fomento ao Ensino e à Pesquisa do Grupo Hospitalar
Conceição.
- §
2º Os exames de diagnóstico
e procedimentos
presentes no protocolo de estudo
que não serão realizados no Grupo Hospitalar Conceição
deverão ser
expressamente indicados.
- §
3º As solicitações de repasses financeiros tratadas no caput
deverão ser
realizadas em até 90 (noventa) dias a contar da emissão do
voucher do
patrocinador.
- §
4º As solicitações
de repasse
recebidas após o prazo de 90
(noventa) dias sofrerão juros de 1% (um por cento) sobre o
valor devido, além
de correção pela variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic, proporcional ao período de atraso.
- Art.
23.
Os valores referentes ao atendimento prestado ao
participante de pesquisa
oriundo de evento adverso de qualquer natureza serão
apresentados ao
pesquisador responsável imediatamente após o encerramento do
atendimento ou,
nos casos em que o evento ultrapassar um mês, a apresentação
dos valores
ocorrerá no mês em que o evento for considerado resolvido.
-
- §1º
Os
valores de exames observarão o previsto no artigo 16 desta
Instrução
Normativa.
- §2º
Para
os valores de internação e procedimentos observar-se-á os
custos
hospitalares do Grupo Hospitalar Conceição ocorridos no
período do evento.
- §3º
O
pagamento dos valores tratados no caput deverá ser realizado
em até 180
(cento e oitenta) dias a contar da apresentação dos valores
devidos pelo Setor
de Pesquisa ao pesquisador responsável.
- §4º
Os
valores recebidos após o prazo estabelecido sofrerão juros
de 1% (um por
cento) sobre o valor devido, além de correção pela variação
da Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic,
proporcional ao
período de atraso.
Do Monitoramento das Pesquisas
- Art.
25.
O Setor de Pesquisa tem a responsabilidade de monitorar o
desenvolvimento
das pesquisas, as inclusões e exclusões dos sujeitos de
pesquisa, conforme
norma regulamentadora da Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa, que
corresponsabiliza o Grupo Hospitalar Conceição nessa
atividade.
-
- §
1º O
pesquisador responsável por
pesquisas clínicas ou estudos patrocinados deverá emitir
relatórios semestrais
sobre o andamento do estudo. No caso do não cumprimento
adequado desse item
(definido como envio com atraso superior a 1 mês ou com
conteúdo inadequado) o
pesquisador e a interveniente ficam sujeitos à suspensão do
estudo ou rescisão
contratual em caso da não realização de ações corretivas que
solicitadas pela
Comissão de Consultoria Científica no prazo concedido.
- §
2º Qualquer
mudança no status (inclusão,
exclusão, inclusão em acompanhamento, eventos adversos
sérios locais ou mudança
de centro) do participante de pesquisa deverá ser informada
pelo pesquisador
responsável, tão logo ocorra sob pena de suspensão do estudo
ou rescisão
contratual em caso da não realização de ações corretivas
(vide anexo 1,
cláusula 8ª, item 8.2).
- §
3º A partir do
convite e assinatura do
termo de consentimento livre e esclarecido o participante de
pesquisa será
considerado como incluído.
- Art.
26. As visitas
de pesquisas
clínicas realizadas nas dependências
do Grupo Hospitalar Conceição ou fora delas deverão ter
evolução registrada no
sistema interno de prontuário do Grupo Hospitalar Conceição,
devendo ser
vinculados aos serviços competentes, conforme orientação da
Gerência de Ensino
e Pesquisa, a fim de que não sejam contabilizadas na
produção ambulatorial do
Sistema Único de Saúde.
-
- Parágrafo
único.
Quando as visitas de pesquisa não forem realizadas nas
dependências do
Grupo Hospitalar Conceição, compete à Gerência de Ensino e
Pesquisa, com o
auxílio da Gerência de Tecnologia da Informação, viabilizar
acesso aos sistemas
para evolução do paciente de pesquisa remotamente.
- Art.
27.
As solicitações de exames deverão ser realizadas através do
sistema interno
de prontuários do Grupo Hospitalar Conceição.
-
- Art.
28.
Pesquisas que
realizarem
administração de quimioterapia devem registrar evolução no
sistema interno de
prontuários do Grupo Hospitalar Conceição, devendo a
Gerência de Ensino e
Pesquisa viabilizar a capacitação para que ela seja
realizada no procedimento
operacional correto.
-
- Art.
29.
Diante de inconformidades nos registros das informações à
Gerência de
Ensino e Pesquisa, o estudo será considerado com pendência
administrativa,
impedindo o centro de pesquisa de encaminhamento de novos
estudos.
-
- Art.
30.
O Setor de Pesquisa, diante de auditoria de órgãos públicos
ou denúncias
envolvendo determinada pesquisa, comunicará o pesquisador
responsável, a
interveniente administrativa e o patrocinador ou instituição
parceira para
ciência ou esclarecimentos, conforme dispuser o contrato.
-
- Parágrafo
único.
O Comitê de
Ética em Pesquisa
também será comunicado para ciência e os devidos
encaminhamentos éticos
relativos à pesquisa objeto de auditoria.
-
- Das Disposições Finais
-
- Art.
31.
A Gerência de Tecnologia
da Informação
deverá auxiliar na implementação de
mecanismos e sistemas informatizados de controle para a
individualização dos
pesquisadores, quantificação dos procedimentos, exames e
demais itens
realizados, na medida necessária como avaliar a Gerência de
Ensino e Pesquisa.
- Art.
32. Quando
se tratar de pesquisas
patrocinadas e com previsão de remuneração por parte do
patrocinador para o
pesquisador e demais membros da equipe, deverão ser
observados os seguintes
requisitos:
-
- I
- as atividades de pesquisa devem ser realizadas fora da
carga horária de
trabalho contratual do pesquisador e membros da equipe
vinculados ao quadro de
pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição, excetuadas a
captação de
participantes de pesquisa ou situações de emergência;
- II
-
o acesso do pesquisador e dos membros da equipe vinculados
ao quadro de
pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição, quando fora
do horário
contratual e para realização de atividades da pesquisa,
deverá ocorrer mediante
apresentação de crachá específico da pesquisa;
- III-as
intervenientes
administrativas deverão estar cadastradas no Setor de
Pesquisa e
apresentar a relação dos membros da equipe de pesquisa não
vinculados ao quadro
de pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição; e
- IV-o
pesquisador
compromete-se a repassar as informações necessárias para que
o
Setor de Pesquisa possa realizar o monitoramento e
acompanhamento dos
procedimentos realizados pelos participantes da pesquisa,
fornecendo, além de
outras informações, a critério do Setor de Pesquisa, os
seguintes dados sobre
os participantes de pesquisa:
-
- a)
número
de registro do prontuário no Grupo Hospitalar Conceição;
- b)
nome
completo;
- c)
número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
- d)
nome
da mãe;
- e)
data
de inclusão do participante na pesquisa clínica;
- f)
número de
documentos necessários à
identificação
do
participante da pesquisa; e
- g)
nome
ou número do protocolo de participação.
Art.
33. Os casos
omissos serão decididos pela
Diretoria-Executiva.
- Art.
34. A presente
Instrução Normativa n° 02/2026
entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em
contrário, em
especial a Instrução Normativa nº 06, de 04 de agosto de
2025.
- Dr.
Gilberto Barichello
Dra.
Rosana Reis Nothen
- Diretor-Presidente
do GHC
Diretora
de Atenção à Saúde do GHC
-
-
-
- Dra.
Quelen
Tanize Alves da Silva
Dr. João Constantino Pavani Motta
- Diretora
de Inovação,
Gestão do Trabalho e Educação do GHC
Diretor
Administrativo e Financeiro do GHC
Instrução Normativa 02/2026 de 14/04/2026
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Decisão sobre interesse do GHC na realização de
Projetos de Pesquisa 536/24 de 09/08/2024
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Delegar competência sobre assinatura da folha de rosto
535/24 de 09/08/2024
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