REGIMENTO
INTERNO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DO
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO
Este regimento tem como finalidade normatizar os
papéis, a atuação e do Núcleo de Inovação e Transferência de
Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição (NITT-GHC).
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E
FINALIDADE
O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do
Grupo Hospitalar Conceição, é a estrutura, dentro do Grupo
Hospitalar Conceição, que reúne recursos e profissionais com
competência técnica para desenvolver, promover e executar ações,
políticas e regulamentações referentes à inovação tecnológica no
âmbito do Grupo Hospitalar Conceição.
O
NITT é composto pelos integrantes do setor de Pesquisa da GEP, a
gerente da GEP e ainda por outros membros nomeados a partir de
portaria específica da Diretoria Executiva do Grupo Hospitalar
Conceição.
Podem
participar do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia
do Grupo Hospitalar Conceição, profissionais do GHC de nível
superior e técnico.
O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do
Grupo Hospitalar Conceição será regido por este
Regimento Interno e pelo Regimento Geral do Grupo
Hospitalar Conceição.
CAPÍTULO II DA GESTÃO
Art. 1° O Núcleo de Inovação e Transferência de
Tecnologia (NITT) é o órgão responsável por desenvolver,
executar e promover a política de inovação adotada pelo
Grupo Hospitalar Conceição (GHC) e pela Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação (ICT) que ele constitui.
Art. 2° O Núcleo de Inovação e Transferência de
Tecnologia se constitui de estrutura
logística, de recursos humanos e
de materiais, na Gerência de Ensino
e Pesquisa (GEP) no Grupo Hospitalar Conceição;
Art.
3° O Núcleo de
Inovação e Transferência de Tecnologia
(NITT) é um órgão executivo subordinado à
estrutura organizacional da Gerência de Ensino e Pesquisa (GEP)
do Grupo Hospitalar Conceição, que tem o propósito de colaborar
no desenvolvimento, execução e promoção de inovações científicas
e tecnológicas, na instituição. É também o responsável por
viabilizar o intercâmbio do conhecimento científico-tecnológico
e de projetos de cooperação com instituições externas ao Grupo
Hospitalar Conceição. O NITT se responsabiliza pela
transferência do conhecimento científico e tecnológico gerado na
instituição para a sociedade e com a adequada proteção das
invenções geradas no âmbito da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Grupo
Hospitalar Conceição (ICT-GHC) a fim de contribuir para o
desenvolvimento social, cultural, tecnológico e da saúde no
país.
CAPÍTULO III
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 4° Para
efeito deste Regimento são adotadas
as seguintes conceituações,
I
-
Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de
ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
II
-
Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova
cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento
incremental, obtida por um ou mais criadores;
III
-
Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de
criação;
IV
-
Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou
serviços;
V
-
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão
ou entidade da administração pública que tenha por missão
institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI
- Núcleo
de Inovação e
Transferência de Tecnologia
(NITT): núcleo ou
órgão constituído por uma (ou mais) ICT(s) com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
VII
-
Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público que realize pesquisa básica e/ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
VIII
-
Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor,
obtentor ou autor de criação de caráter científico ou
tecnológico;
IX
-
Propriedade intelectual: proteção legal e reconhecimento de
autoria de obra de produção ou criação intelectual como
invenções, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações
geográficas e criações artísticas. No caso do Grupo Hospitalar
Conceição, estes aspectos são contemplados pelo
Regimento da Propriedade Intelectual do Grupo Hospitalar
Conceição.
X- Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação pública - Grupo Hospitalar
Conceição (ICT-GHC): o Grupo Hospitalar Conceição é
caracterizado como uma Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação pública (ICT), de acordo com as leis federais nº
10.973/2004 e nº 13.243/2016.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 5° É objetivo
do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo
Hospitalar Conceição dar apoio às ações que tenham por
fundamento a inovação tecnológica em todos os segmentos da
ciência e da tecnologia, de acordo
com as Leis
nº 10.973/2004 e
nº 13.243/2016, do decreto
nº 9.283/2018
e demais legislações afins.
Art. 6° O Núcleo de Inovação e Transferência de
Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição tem como objetivos
específicos:
I -
encorajar
a invenção, a criatividade e a inovação no âmbito do Grupo
Hospitalar Conceição;
II -
qualificar
e atualizar seus membros sobre as leis e regulamentos que regem
as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação;
III - disseminar as diretrizes e
políticas de inovação e propriedade intelectual criadas pelo
próprio Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia;
III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de
atividades e projetos de pesquisa da Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação pública- Grupo Hospitalar Conceição
(ICT-GHC);
VIII - elaborar e zelar pela manutenção de políticas
institucionais de proteção dos resultados de pesquisas
científicas e tecnológicas no âmbito do Grupo Hospitalar
Conceição;
V - identificar oportunidades e incentivar a inovação, amparado
pelas leis de proteção intelectual e conforme o Regimento da
Propriedade Intelectual do Grupo Hospitalar Conceição;
IV - elaborar e
zelar pela manutenção de políticas institucionais de estímulo à
proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas
de transferência de tecnologia;
VI -
coordenar e supervisionar as
atividades de transferência
de tecnologia;
VII-
adequar os procedimentos internos de acordo com novas
tecnologias;
IX - promover uma adequada
proteção das invenções geradas no âmbito da Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação Grupo Hospitalar Conceição
(ICT-GHC);
X -
auxiliar na
criação e manutenção
de um
banco de pesquisadores com o intuito de estabelecer rede de informações no
âmbito
da Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação pública - Grupo Hospitalar
Conceição (ICT-GHC);
XI - avaliar
acordos, convênios ou contratos
a serem firmados
entre a Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação e instituições públicas ou privadas quanto à observância do
que prescreve a Lei de Inovação 10.973/2004 ;
XII - emitir parecer sobre a
cedência dos direitos de propriedade intelectual da Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação pública- Grupo Hospitalar
Conceição (ICT-GHC) para que o(s) respectivo(s) inventor (es)
possa(m) exercer em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade esse direito, nos termos da legislação
pertinente e do Regimento da Propriedade Intelectual do Grupo
Hospitalar Conceição;
XIII - zelar para que os inventores
da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
- Grupo
Hospitalar Conceição (ICT-GHC)
cumpram a exigência
legal de não
divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de invenções de
cujo desenvolvimento tenham participado diretamente ou tomado
conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter
expressa autorização do Núcleo de Inovação e Transferência de
Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição;
XIV -
promover
a
divulgação, junto às comunidades interna e externa da
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação -
Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC), dos resultados
obtidos pelas atividades de inovação;
XV -
executar
outras
funções correlatas que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou
lhe tenham sido atribuídas;
XVI -
reportar imediatamente inconformidades aos órgãos
de controle internos
e externos à instituição;
XVII -
tomar
ações a fim de corrigir distorções e evitar riscos.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS
E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 7°. A Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC), por intermédio
do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo
Hospitalar Conceição, poderá estimular e apoiar o
desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas
nacionais, outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação públicas e privadas e
organizações de direito
privado, sem fins
lucrativos e voltadas
para atividades
de
pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos
e processos inovadores.
§ 1° O
apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e projetos nacionais e
internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive
incubadoras de empresas e parques tecnológicos.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 8°. É
compromisso da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
- Grupo Hospitalar Conceição, ouvido o Núcleo de Inovação e
Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição,
celebrar contratos e/ou convênios de transferência de tecnologia
e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação por ela desenvolvida, tanto a título
exclusivo como não exclusivo.
Art. 9º.
A utilização das
estruturas já existentes
no Grupo Hospitalar Conceição, onde se pretende realizar atividades de projetos de
desenvolvimento científicos-técnicos
e
tecnológicos, se dará mediante anuência prévia da respectiva
área e em consonância com as atividades da mesma, tanto da
atividade-meio quanto da atividade-fim da instituição.
Art. 10°.
É dispensável, nos
termos do art.
29, da
Lei n°
13.303, de 30 de junho de 2016,
a realização de licitação, pela Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação. Em particular no que tange ao inciso XIV:
nas contratações visando o cumprimento do disposto nos
artigos 3°, 4°, 5° e 20° da Lei n°10.973, de 2 de dezembro de
2004 (que dispõe sobre incentivos e inovação à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo) e da Lei
n°13.243, de 11 de janeiro de 2016 (que dispõe sobre estímulos
ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação
científica e tecnológica e à inovação; e modifica dentre outras
leis, a lei n°10.973, incluindo o artigo 20° daquela),
observando os princípios gerais da contratação delas constantes.
§1° A contratação de que trata o caput, quando for realizada com
dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será
precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor de
critérios para qualificação e escolha do contratado.
§ 2° O edital
conterá, entre outras,
as seguintes informações:
I
-
objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de
licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;
II - condições para a
contratação, entre elas a comprovação da regularidade jurídica e
fiscal do interessado, e sua qualificação técnica e
econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do
contrato;
III -
critérios técnicos objetivos para
qualificação da contratação
mais vantajosa,
consideradas
as especificidades da criação, objeto do contrato; e,
IV - prazos e condições para a
comercialização da criação, objeto do contrato.
§3° Em igualdades de condições, será dada preferência à
contratação de empresas de pequeno porte.
§4° A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de
exploração de criação protegida, perderá esse direito caso não
comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos
no contrato, podendo a Instituição Científica e Tecnológica do
Grupo Hospitalar Conceição proceder a novo licenciamento.
§5° Quando não for concedida exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado e for dispensada, a licitação, a
contratação prevista no caput poderá ser firmada diretamente,
sem necessidade de publicação de edital, para fins
de exploração de criação que dela seja objeto, exigida a
comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado,
assim como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DE RECURSOS
Art. 11°. A gestão
de recursos financeiros oriundos das atividades decorrentes dos
objetivos e das competências atribuídas ao NITT será exercida
pela Gerência de Ensino Pesquisa (GEP-GHC), com a anuência da
Diretoria- Executiva do GHC e com observância dos critérios e
normas internas e da legislação federal correlata.
§ 1° - Os recursos financeiros auferidos diretamente pela
transferência de tecnologia desenvolvida pela Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar
Conceição são considerados receita própria.
§ 2° Os recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes,
auxílios e outras avenças congêneres, celebrados com a União,
Estados, Municípios, Distrito e seus
órgãos, autarquias e
fundações, obedecerão às
normas do respectivo concedente, naquilo que não conflitar com a legislação
federal e, também, na conformidade do que dispuser o instrumento
contratual.
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
E APLICAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS
Art. 12°. Os
rendimentos auferidos da exploração econômica de inventos e
criações e de transferência de tecnologia, sob a forma de cessão
de direitos, royalties, lucros de exploração direta ou indireta,
participação regulada por contratos, convênios, ajustes e
instrumentos congêneres, a qualquer título, obedecerão às
seguintes proporções:
I
-
é assegurada ao inventor, criador a participação de 1/3 (um
terço) nos ganhos econômicos acima referidos; e
II - 2/3 (dois terços)
pertencerão à Instituição Científica e
Tecnológica do Grupo Hospitalar Conceição conforme
contratos, convênios e demais ajustes estabelecidos previamente.
§ 1° Os percentuais destinados à Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC)
seguirão os parâmetros estabelecidos no capítulo VI do
Regulamento de Gestão da Propriedade Intelectual do GHC.
§ 2° A repartição e a fruição do aproveitamento econômico
deverão ser estabelecidas em contratos específicos, ou em outros
ajustes formais congêneres, firmados entre
a Instituição Científica,
Tecnológica e de
Inovação - Grupo Hospitalar Conceição e as partes interessadas, quando
houver envolvimento de outras Instituições, públicas e/ou
privadas.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Art. 13°. As
informações, os direitos relativos à propriedade industrial, depósitos de patentes,
registros, contratos, convênios, os produtos ou processos
de qualquer natureza,
sequências gênicas, genes,
resultantes direta,
indireta, completa ou parcialmente de atividades realizadas em
consequência dos projetos e planos de trabalho decorrentes de
toda e qualquer ação do Núcleo de Inovação e Transferência de
Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição serão objeto de sigilo,
durante o período necessário ao processo legal de proteção.
§ 1° Para fins
desta Resolução, o
termo "informação restrita" significará
todas as informações relativas ao conhecimento novo gerado a
partir das pesquisas desenvolvidas na Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição.
§ 2° Qualquer "informação restrita" relativa a ações ou em que,
de qualquer forma haja a
participação do NITT,
somente poderá ser
objeto de divulgação ou publicação, após aprovação expressa e por escrita das partes
envolvidas, obrigando-se, em caso
de publicação, a consignar
destacadamente todos os
participantes diretamente envolvidos no objeto
(invenção, modelo de utilidade, cultivares, programa de
computador, etc.).
§ 3° Todos os servidores, empregados, estagiários, prepostos e
demais pessoas que atuam nas ações do Núcleo de Inovação e
Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição
deverão manter sigilo e confidencialidade,
assegurados por compromisso firmado por
escrito, em termo de confidencialidade específico para
cada projeto, quanto a resultados, processos, documentos,
informações e demais dados de que tenham ciência, ressalvadas
autorizações prévias e por escrito das partes diretamente
interessadas em cada operação,
processo,
invenção, programa de computador e demais objetos susceptíveis
de proteção.
§ 4° Em contratos, acordos, convênios, ajustes, termos de
compromissos e instrumentos afins, as partícipes deverão prever
cláusula de sigilo e confidencialidade de modo a preservar os
resultados passíveis de proteção a salvo de influência externa
ao núcleo, tais com a sabotagem, apropriação indevida de
processo, fórmula, programa de computador ou qualquer outra
produção que seja alvo de estudos e participação do Núcleo de
Inovação e Transferência de Tecnologia ou terceiros, na
qualidade de inventores, criadores, melhoristas e assemelhados.
CAPÍTULO X
DAS PARCERIAS E DA BOLSA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art.
14°. É
facultado à Instituição
Científica, Tecnológica e
de Inovação pública
- Grupo Hospitalar Conceição celebrar
acordos de parceria
para realização
de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produtos ou processos, com
instituições públicas e privadas.
§ 1° O(s) profissional (is) pertencente(s) ao quadro funcional
do Grupo Hospitalar Conceição, envolvido(s) na execução das
atividades previstas no caput poderá (ão) receber bolsa(s) de
estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou
agência de fomento.
§ 2° A propriedade intelectual e a participação em resultados
serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção
equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já
existente no início da parceria e dos recursos humanos,
financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
§ 3° Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que
estiverem expressamente previstas, identificados os seus
valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos
projetos a que se refere este artigo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15°. O Núcleo
de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar
Conceição (NITT-GHC), sempre que possível e para tratar
situações frequentes, deverá adotar padronização de rotinas e de
formulários no âmbito de suas atividades.
Art. 16°. Todas as divulgações, comunicações, publicações e
outras formas de transmissão de mensagens escritas, televisivas,
radiofônicas, eletrônicas e assemelhadas, que se relacionem com
as atividades do NITT, deverão mencionar o nome deste e fazer
menção à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
pública - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC).
Art. 17°. Esta resolução poderá ser revisada a qualquer tempo
após sua aprovação.
Art. 18°. Os casos omissos na aplicação do presente Regimento
Interno serão analisados e resolvidos pela Gerência de Ensino e
Pesquisa (GEP-GHC), considerando parecer do Núcleo de
Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição.
Art. 19°. O presente Regimento Interno poderá ser alterado,
mediante proposta do próprio Núcleo de Inovação e Transferência
de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição, através da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 20°. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
devendo ser previamente aprovado pela Diretoria do Grupo
Hospitalar Conceição.
Porto Alegre,
9 de dezembro de 2022
Cláudio da Silva Oliveira
Diretor-Presidente
Francisco Antônio Zancan Paz
Diretor Técnico
Moises Renato Gonçalves Prevedello
Diretor Administrativo e Financeiro