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Inovação - Regimento Interno


REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO

 

 

Este regimento tem como finalidade normatizar os papéis, a atuação e do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição (NITT-GHC).

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE


O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição, é a estrutura, dentro do Grupo Hospitalar Conceição, que reúne recursos e profissionais com competência técnica para desenvolver, promover e executar ações, políticas e regulamentações referentes à inovação tecnológica no âmbito do Grupo Hospitalar Conceição.

O NITT é composto pelos integrantes do setor de Pesquisa da GEP, a gerente da GEP e ainda por outros membros nomeados a partir de portaria específica da Diretoria Executiva do Grupo Hospitalar Conceição.

Podem participar do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição, profissionais do GHC de nível superior e técnico.

O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição será regido por este Regimento Interno e pelo Regimento Geral do Grupo Hospitalar Conceição.

 

CAPÍTULO II DA GESTÃO

 

Art. 1° O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia (NITT) é o órgão responsável por desenvolver, executar e promover a política de inovação adotada pelo Grupo Hospitalar Conceição (GHC) e pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) que ele constitui.

Art. 2° O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia se constitui de estrutura logística, de recursos humanos e de materiais, na Gerência de Ensino e Pesquisa (GEP) no Grupo Hospitalar Conceição;

Art. 3° O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia (NITT) é um órgão executivo subordinado à estrutura organizacional da Gerência de Ensino e Pesquisa (GEP) do Grupo Hospitalar Conceição, que tem o propósito de colaborar no desenvolvimento, execução e promoção de inovações científicas e tecnológicas, na instituição. É também o responsável por viabilizar o intercâmbio do conhecimento científico-tecnológico e de projetos de cooperação com instituições externas ao Grupo Hospitalar Conceição. O NITT se responsabiliza pela transferência do conhecimento científico e tecnológico gerado na instituição para a sociedade e com a adequada proteção das invenções geradas no âmbito da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC) a fim de contribuir para o desenvolvimento social, cultural, tecnológico e da saúde no país.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. Para efeito deste Regimento são adotadas as seguintes conceituações,

I        - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II      - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III    - Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV   - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V     - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI   - Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia (NITT): núcleo ou órgão constituído por uma (ou mais) ICT(s) com a finalidade de gerir sua política de inovação;
VII      - Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica e/ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VIII    - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação de caráter científico ou tecnológico;
IX   - Propriedade intelectual: proteção legal e reconhecimento de autoria de obra de produção ou criação intelectual como invenções, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e criações artísticas. No caso do Grupo Hospitalar Conceição, estes aspectos são contemplados pelo Regimento da Propriedade Intelectual do Grupo Hospitalar Conceição.
X- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC): o Grupo Hospitalar Conceição é caracterizado como uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública (ICT), de acordo com as leis federais nº 10.973/2004 e nº 13.243/2016.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

 Art. 5° É objetivo do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição dar apoio às ações que tenham por fundamento a inovação tecnológica em todos os segmentos da ciência e da tecnologia, de acordo com as Leis 10.973/2004 e 13.243/2016, do decreto 9.283/2018 e demais legislações afins.

Art. 6° O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição tem como objetivos específicos:

I -     encorajar a invenção, a criatividade e a inovação no âmbito do Grupo Hospitalar Conceição;
II -  
qualificar e atualizar seus membros sobre as leis e regulamentos que regem as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação;
III -
disseminar as diretrizes e políticas de inovação e propriedade intelectual criadas pelo próprio Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia;
III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública- Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC);

VIII - elaborar e zelar pela manutenção de políticas institucionais de proteção dos resultados de pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito do Grupo Hospitalar Conceição;

V - identificar oportunidades e incentivar a inovação, amparado pelas leis de proteção intelectual e conforme o Regimento da Propriedade Intelectual do Grupo Hospitalar Conceição;
IV - elaborar e zelar pela manutenção de políticas institucionais de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de transferência de tecnologia; VII- adequar os procedimentos internos de acordo com novas tecnologias;

IX -
promover uma adequada proteção das invenções geradas no âmbito da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC);
X -  
auxiliar na criação e manutenção de um banco de pesquisadores com o intuito de estabelecer rede de informações no âmbito da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC);
XI -
avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação e instituições públicas ou privadas quanto à observância do que prescreve a Lei de Inovação 10.973/2004 ;
XII -
emitir parecer sobre a cedência dos direitos de propriedade intelectual da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública- Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC) para que o(s) respectivo(s) inventor (es) possa(m) exercer em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade esse direito, nos termos da legislação pertinente e do Regimento da Propriedade Intelectual do Grupo Hospitalar Conceição;
XIII -
zelar para que os inventores da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC) cumpram a exigência legal de não divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de invenções de cujo desenvolvimento tenham participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição;
XIV - 
promover a divulgação, junto às comunidades interna e externa da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC), dos resultados obtidos pelas atividades de inovação;
XV -   
executar outras funções correlatas que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas;
XVI -  
reportar imediatamente inconformidades aos órgãos de controle internos e externos à instituição;
XVII - 
tomar ações a fim de corrigir distorções e evitar riscos.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 7°. A Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC), por intermédio do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição, poderá estimular e apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas nacionais, outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação públicas e privadas e organizações de direito privado, sem fins lucrativos e voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

§ 1° O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras de empresas e parques tecnológicos.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO


Art. 8°. É compromisso da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição, ouvido o Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição, celebrar contratos e/ou convênios de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, tanto a título exclusivo como não exclusivo.

Art. 9º. A utilização das estruturas existentes no Grupo Hospitalar Conceição, onde se pretende realizar atividades de projetos de desenvolvimento científicos-técnicos e tecnológicos, se dará mediante anuência prévia da respectiva área e em consonância com as atividades da mesma, tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim da instituição.


Art. 10°. É dispensável, nos termos do art. 29, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a realização de licitação, pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação. Em particular no que tange ao inciso XIV: nas contratações visando o cumprimento do disposto nos artigos 3°, 4°, 5° e 20° da Lei n°10.973, de 2 de dezembro de 2004 (que dispõe sobre incentivos e inovação à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo) e da Lei n°13.243, de 11 de janeiro de 2016 (que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; e modifica dentre outras leis, a lei n°10.973, incluindo o artigo 20° daquela), observando os princípios gerais da contratação delas constantes.


§1° A contratação de que trata o caput, quando for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado.

§ O edital conterá, entre outras, as seguintes informações:


I  
- objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;
II
- condições para a contratação, entre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, e sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;
III
- critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato; e,
IV
- prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.

§3° Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.

§4° A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo a Instituição Científica e Tecnológica do Grupo Hospitalar Conceição proceder a novo licenciamento.

§5° Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada, a licitação, a contratação prevista no caput poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, assim como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DE RECURSOS

Art. 11°. A gestão de recursos financeiros oriundos das atividades decorrentes dos objetivos e das competências atribuídas ao NITT será exercida pela Gerência de Ensino Pesquisa (GEP-GHC), com a anuência da Diretoria- Executiva do GHC e com observância dos critérios e normas internas e da legislação federal correlata.

§ 1° - Os recursos financeiros auferidos diretamente pela transferência de tecnologia desenvolvida pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição são considerados receita própria.

§ 2° Os recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, auxílios e outras avenças congêneres, celebrados com a União, Estados, Municípios, Distrito e seus órgãos, autarquias e fundações, obedecerão às normas do respectivo concedente, naquilo que não conflitar com a legislação federal e, também, na conformidade do que dispuser o instrumento contratual.

 

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E APLICAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS

Art. 12°. Os rendimentos auferidos da exploração econômica de inventos e criações e de transferência de tecnologia, sob a forma de cessão de direitos, royalties, lucros de exploração direta ou indireta, participação regulada por contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, a qualquer título, obedecerão às seguintes proporções:

I  
- é assegurada ao inventor, criador a participação de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos acima referidos; e
II
- 2/3 (dois terços) pertencerão à Instituição Científica e Tecnológica do Grupo Hospitalar Conceição conforme contratos, convênios e demais ajustes estabelecidos previamente.

§ 1° Os percentuais destinados à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC) seguirão os parâmetros estabelecidos no capítulo VI do Regulamento de Gestão da Propriedade Intelectual do GHC.

§ 2° A repartição e a fruição do aproveitamento econômico deverão ser estabelecidas em contratos específicos, ou em outros ajustes formais congêneres, firmados entre a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição e as partes interessadas, quando houver envolvimento de outras Instituições, públicas e/ou privadas.

 

CAPÍTULO IX

DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

Art. 13°. As informações, os direitos relativos à propriedade industrial, depósitos de patentes, registros, contratos, convênios, os produtos ou processos de qualquer natureza, sequências gênicas, genes, resultantes direta, indireta, completa ou parcialmente de atividades realizadas em consequência dos projetos e planos de trabalho decorrentes de toda e qualquer ação do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição serão objeto de sigilo, durante o período necessário ao processo legal de proteção.

§ Para fins desta Resolução, o termo "informação restrita" significará todas as informações relativas ao conhecimento novo gerado a partir das pesquisas desenvolvidas na Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - Grupo Hospitalar Conceição.

§ 2° Qualquer "informação restrita" relativa a ações ou em que, de qualquer forma haja a participação do NITT, somente poderá ser objeto de divulgação ou publicação, após aprovação expressa e por escrita das partes envolvidas, obrigando-se, em caso de publicação, a consignar destacadamente todos os participantes diretamente envolvidos no objeto (invenção, modelo de utilidade, cultivares, programa de computador, etc.).

§ 3° Todos os servidores, empregados, estagiários, prepostos e demais pessoas que atuam nas ações do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição deverão manter sigilo e confidencialidade, assegurados por compromisso firmado por escrito, em termo de confidencialidade específico para cada projeto, quanto a resultados, processos, documentos, informações e demais dados de que tenham ciência, ressalvadas autorizações prévias e por escrito das partes diretamente interessadas em cada operação, processo, invenção, programa de computador e demais objetos susceptíveis de proteção.

§ 4° Em contratos, acordos, convênios, ajustes, termos de compromissos e instrumentos afins, as partícipes deverão prever cláusula de sigilo e confidencialidade de modo a preservar os resultados passíveis de proteção a salvo de influência externa ao núcleo, tais com a sabotagem, apropriação indevida de processo, fórmula, programa de computador ou qualquer outra produção que seja alvo de estudos e participação do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia ou terceiros, na qualidade de inventores, criadores, melhoristas e assemelhados.

 

CAPÍTULO X

DAS PARCERIAS E DA BOLSA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 14°. É facultado à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - Grupo Hospitalar Conceição celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produtos ou processos, com instituições públicas e privadas.

§ 1° O(s) profissional (is) pertencente(s) ao quadro funcional do Grupo Hospitalar Conceição, envolvido(s) na execução das atividades previstas no caput poderá (ão) receber bolsa(s) de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

§ 2° A propriedade intelectual e a participação em resultados serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

§ 3° Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os seus valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15°. O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição (NITT-GHC), sempre que possível e para tratar situações frequentes, deverá adotar padronização de rotinas e de formulários no âmbito de suas atividades.

Art. 16°. Todas as divulgações, comunicações, publicações e outras formas de transmissão de mensagens escritas, televisivas, radiofônicas, eletrônicas e assemelhadas, que se relacionem com as atividades do NITT, deverão mencionar o nome deste e fazer menção à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - Grupo Hospitalar Conceição (ICT-GHC).


Art. 17°. Esta resolução poderá ser revisada a qualquer tempo após sua aprovação.


Art. 18°. Os casos omissos na aplicação do presente Regimento Interno serão analisados e resolvidos pela Gerência de Ensino e Pesquisa (GEP-GHC), considerando parecer do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição.


Art. 19°. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta do próprio Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia do Grupo Hospitalar Conceição, através da maioria absoluta de seus membros.


Art. 20°. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser previamente aprovado pela Diretoria do Grupo Hospitalar Conceição.

 

                                                                               


 

 


 

 

 


 

Porto Alegre, 9 de dezembro de 2022


Cláudio da Silva Oliveira
Diretor-Presidente

Francisco Antônio Zancan Paz
Diretor Técnico

Moises Renato Gonçalves Prevedello
Diretor Administrativo e Financeiro


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